ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3164097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Impugnação específica de todos os fundamentos.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica de todos os fundamentos. Súmula 182/STJ. Habeas corpus de ofício. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, afirmando ter impugnado especificamente os fundamentos relativos à ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula 7/STJ; alega existir prequestionamento quanto à tese de necessidade de demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563) em julgamento do Tribunal do Júri envolvendo quesitação de culpa consciente e dolo eventual; requer o conhecimento do recurso especial e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para nova apreciação pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente quanto à ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade recursal.
III. Razões de decidir
4. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, impondo-se a impugnação específica de todos os fundamentos, nos termos do art. 932 do CPC/2015 e da orientação da Corte Especial do STJ. Ausente demonstração de prequestionamento e de que a análise dispensaria revolvimento fático-probatório, incide a Súmula 182/STJ.
5. A incidência da Súmula 182/STJ obsta o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
6. Não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como meio de contornar os requisitos de admissibilidade do recurso próprio; a medida pressupõe a identificação, pelo órgão julgador, de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 180 DO CP, ARTIGO 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 244-B DO ECA. TESES NÃO DISCUTIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
..
4. De acordo com o entendimento pacífico da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes) (EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).
5. Embargos de declaração rejeitados".
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.