DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RICARDO AL… — AREsp AREsp 3164097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RICARDO ALEXANDRE DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Reconhecimento de nulidade absoluta pela quesitação de matéria estranha à competência do Tribunal do Júri.
- A competência do Tribunal do Júri limita-se ao exame do dolo, inclusive na modalidade eventual, não podendo adentrar no mérito da culpa stricto sensul.
- Recurso da acusação provido." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art.
Resultado indicado
O recurso não merece ser conhecido A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RICARDO ALEXANDRE DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 742-748):
"Ementa. Apelação Criminal. Júri. Apelação da acusação. Novo Júri. Reconhecimento de nulidade absoluta pela quesitação de matéria estranha à competência do Tribunal do Júri. Possibilidade. A competência do Tribunal do Júri limita-se ao exame do dolo, inclusive na modalidade eventual, não podendo adentrar no mérito da culpa stricto sensul. Novo Júri. Necessidade. Recurso da acusação provido."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 563 do CPP. Sustenta a ilegalidade do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, pois anulou, pela segunda vez, decisão absolutória do Tribunal do Júri sem indicação nem comprovação de prejuízo à acusação, embora a insurgência ministerial se limitasse à ordem da quesitação, com alegação de afronta ao art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal.
Aduz, ainda, a licitude da inserção de quesito próprio para a tese de culpa consciente, em prestígio à plenitude de defesa, afirma a clareza da formulação submetida aos jurados, refuta indução em erro do Conselho de Sentença, assevera inexistir nulidade decorrente, por si só, da precedência do quesito defensivo sobre o acusatório e afirma haver desclassificação amparada na compreensão, pelos jurados, de culpa, e não de dolo eventual.
Ao final, requer o restabelecimento da decisão do Júri e, subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
Com contrarrazões (fls. 768-773), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 777-779), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo improvimento do agravo em recurso especial (fls. 813-816).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ. No agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente esses fundamentos.
Afinal, o agravo deixou de comprovar que, diversamente do que entendeu a decisão agravada, a controvérsia teria sido efetivamente prequestionada pela instância de origem, tampouco que a pretensão recursal poderia ser examinada sem revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. E ssa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.