DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO contra decisão que obstou … — AREsp AREsp 3164168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10494.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 955/956):
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO RECORRENTE. PROPRIETÁRIO REGISTRAL DE BEM IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DO PAGAMENTODAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS REALIZADA SENTRE A EXEQUENTE E A EXECUTADA. POLO PASSIVO CORRETAMENTE INDICADO. OBJEÇÃO REJEITADA.
2 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO. EXECUÇÃO DE DUPLICATA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONSTITUINTE DA HIPOTECA DADA EM GARANTIA DE QUALQUER DÉBITO PRESENTE E FUTURO PROVENIENTE DAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS ENTRE A DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E A REVENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DA GARANTIA AOS CONTRATOS AFIANÇADOS PELO PRESTADOR DA HIPOTECA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA GARANTIA. CANCELAMENTO DO REGISTRO NÃO REALIZADO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA NÃO IDENTIFICADA. HIPOTECAESTENDIDA POR MAIS 30 ANOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PACTUADO. IGP-M. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ENCARGOS DO CONTRATO QUE NÃO SELIMITAMAO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA E PERMANECEM VIGENDO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DEINCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DIANTE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo agravante e acolhidos os da agravada (fls. 1020/1032).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, II, III IV e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação d os arts. 827, §2º do CPC e 317, 361, 364, 365 e 478 do Código Civil, sustentando a ocorrência de novação contratual; a impossibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais e contratuais.
Sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao decidir pela inobservância de características
[trecho intermediário suprimido]
de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do agravante para 16% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.