DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCONI CÂNDIDO SILVA em face da decisão… — AREsp AREsp 3164206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCONI CÂNDIDO SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ fls.
- LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO PERIGO DE VIDA E PELO AFASTAMENTO DAS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS.
- IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA COM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA.
- PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MARCO MÍNIMO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCONI CÂNDIDO SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ fls. 526/528):
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO PERIGO DE VIDA E PELO AFASTAMENTO DAS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA COM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. 1. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MARCO MÍNIMO. APONTADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES "CULPABILIDADE", "MOTIVOS DO CRIME", CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" E "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". INOCORRÊNCIA. DESVALOR DAS MODULARES BASEADO EM JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS. PENA-BASE ELEVADA EM 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO ADMITIDO PELO STJ. BÁSICA QUE DEVE PERMANECER INALTERADA. 2. SEGUNDA FASE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESACOLHIMENTO. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA RELATIVIZADA PELA CONFISSÃO QUALIFICADA. CABIMENTO. JULGADOS DO STJ NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- À magistrada Presidente do Tribunal do Júri proferiu sentença, julgando procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenando MARCONONI CÂNDIDO SILVA, pela prática da conduta típica descrita no art. 129, 8 1º, incisos | e Il, do Código Penal (lesão corporal qualificada pelo perigo de vida e pelo afastamento das ocupações habituais por mais de trinta dias), impondo a ele a pena de 3 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, concedendo o direito de recorrer em liberdade.
1. O apelante requer a fixação da pena-base no marco mínimo, alegando ser inidônea a fundamentação adotada para imprimir desvalor aos vetores "culpabilidade", "motivos do crime", circunstâncias do crime" e "consequências do crime".
- O fundamento utilizado para valorar negativamente a modular "culpabilidade" não se afigura vago, nem genérico, porquanto, segundo consignou a magistrada sentenciante, o acusado, após a discussão, armou-se e foi ao encontro da vítima para lesioná-la. Tal comportamento denota tratar-se de premeditação.
- Do STJ: "A premeditação do crime é fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime desborda do tipo penal." (AgRg no AgRg no HC n. 862.570/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.279.939/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).
No contexto, observa-se que as valorações negativas das duas circunstâncias judiciais questionadas - culpabilidade e motivos do crime - decorreram de fundamentação concreta que se amparou no acervo fático-probatório estabelecido na origem, não havendo indicação de flagrante ilegalidade a autorizar a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça sobre a discricionariedade vinculada do magistrado na elaboração da dosimetria da pena, sobremaneira em sede de recurso especial. A alteração do julgado para estabelecer premissas fáticas diversas das estabelecidas na origem, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.