DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Bartira da Silva Domingos em face de decisão que inadmitiu n… — AREsp AREsp 3164214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Bartira da Silva Domingos em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Não cumprimento de mandados e emissão de certidões inverídicas.
- Pretensão de anular a penalidade de demissão e ser reintegrada ao cargo juntamente o pagamento dos vencimentos retroativos à data de sua demissão.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10279.10280.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Bartira da Silva Domingos em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 974):
ATO ADMINISTRATIVO. Processo Administrativo Disciplinar - PAD. Oficial de Justiça. Não cumprimento de mandados e emissão de certidões inverídicas. Pretensão de anular a penalidade de demissão e ser reintegrada ao cargo juntamente o pagamento dos vencimentos retroativos à data de sua demissão. Inadmissibilidade. Tais condutas incorrem em infrações disciplinares da natureza grave, de acordo com o arts. 241, 256 e 257 da Lei Estadual 10.261/68. Subsunção das condutas praticadas às hipóteses legais que autorizam a penalidade de demissão. Argumentos de ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que não têm o condão de eximir a autora da penalidade administrativa que lhe foi aplicada. Condutas praticadas de natureza grave e penalidade prevista em lei para tal tipo de conduta.
ATO ADMINISTRATIVO. Processo Administrativo Disciplinar - PAD. Oficial de Justiça. Procedimento administrativo que observou o contraditório e a ampla defesa, restando tal fato incontroverso. Impossibilidade de o Judiciário valorar as provas colhidas no procedimento administrativo e alterar a decisão administrativa, salvo evidente abuso da Administração, não evidenciado no caso em exame. Sentença de procedência reformada. Recurso provido.
No recurso inadmitido, além de dissídio jurisprudencial, sustenta a parte ora agravante violação aos arts. 59 do Código Penal e 128 da Lei n. 8.112/1990, ao argumento de que " n o caso houve ilegalidade na ausência de aplicação do princípio da individualização da pena e o ato administrativo sancionador do servidor tem NATUREZA de vinculado: Não é ato discricionário! Não há apreciação subjetiva da administração!" (fls. 995/996).
E com " n o caso em apreço, a Agravante não recebeu a dosimetria adequada de pena para as condutas praticadas, vez que lhe foi aplicada a automática imposição do artigo 257, inciso II, da Lei Estadual 10.261/68, sem a adequada dosimetria, razoabilidade e proporcionalidade" (fl. 1.182).
Já nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre encontram-se preenchidos, reprisando a argumentação ali expendida.
Contraminuta às fls. 1.284/1.287.
Na petição de fls. 1.295/1.310 a parte agravante noticia a existência de fato novo superveniente capaz de alterar o resultado do julgamento, a saber, sua
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.