DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DASH LTDA — AREsp AREsp 3164241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DASH LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Cumulação de perda de desconto por pontualidade com multa moratória.
Resultado indicado
169 do CC, para determinar o retorno dos autos à origem para que o mérito da preliminar suscitada em contrarrazões ao recurso de apelação acerca dos vícios que invalidam a perícia contábil seja conhecido e devidamente julgado pela c.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899., 00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DASH LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.068):
LOCAÇÃO. Embargos à execução. Cumulação de perda de desconto por pontualidade com multa moratória. Possibilidade. Inexistência de "bis in idem". Jurisprudência do STJ. Excesso de execução afastado. Embargos rejeitados. Recurso provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.077-1.080).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto "os embargos de declaração apresentaram à c. 35ª Câmara a contradição e omissão ocorrida no julgamento, a qual optou por manter intocado o v. Acórdão, de forma que a análise dos dispositivos legais arrolados não deixa a menor dúvida quanto à pertinência e cabimento dos embargos de declaração, de sorte que a r. Decisão em embargos de declaração que o rejeitou sem enfrentar a contradição e a omissão apontados" (fl. 1.098).
Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas no "Art. 1.009, § 1º, do CPC e, via de consequência, também por violação aos artigos 7º, 10, 26, I, 272, §2º, 473, IV, 477, §2º, I e II e Art. 937, §4º, do CPC e Art. 169 do CC, para determinar o retorno dos autos à origem para que o mérito da preliminar suscitada em contrarrazões ao recurso de apelação acerca dos vícios que invalidam a perícia contábil seja conhecido e devidamente julgado pela c. 35ª Câmara, nos termos do Art. 1.009, § 1º, do CPC e Art. 169 do CC" (fls. 1.104-1.104).
Sustenta, de forma alternativa, que, caso a lide esteja madura para que esta Corte Superior conheça "diretamente da preliminar suscitada em contrarrazões e da matéria de ordem pública nela suscitada em conjunto com as razões defendidas no Agravo de Instrumento nº 2121127-65.2023.8.26.0000 às fls. 978/1020, diante dos evidentes vícios que invalidam a prova pericial, o provimento ao recurso para acolher as alegações das contrarrazões ao recurso de apelação e anular todos os atos processuais a partir da perícia contábil, inclusive, e determinar que a perícia contábil seja refeita, por profissional com devida capacitação, com a nomeação de outro expert, em estrita obediência aos comandos dos Art. 473, IV, 477, §2º, I e II, do CPC." (fl. 1.105)
Requer, ainda, que caso este Tribunal Superior entenda que é necessário o reexame de fatos, que o acórdão estadual
[trecho intermediário suprimido]
de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.949.596/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Além disso, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo a nalítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.