DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIELLE ALINE DE OLIVEIRA RIBEIRO DO VALE contra decisão q… — AREsp AREsp 3164267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIELLE ALINE DE OLIVEIRA RIBEIRO DO VALE contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência do óbice das Súmulas n.
- 283 e 284/STF, da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento.
- A agravante foi condenada pela prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, em regime semiaberto.
- 207-214), a parte alega que o crime de adulteração de sinal de veículo automotor deve ser absorvido pelo delito de receptação e que faz jus a pena restritiva de direitos.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício, apenas para redimensionar a reprimenda corporal dos agravantes para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto; mantida a perda do cargo público, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GABRIELLE ALINE DE OLIVEIRA RIBEIRO DO VALE contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência do óbice das Súmulas n. 283 e 284/STF, da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento.
A agravante foi condenada pela prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, em regime semiaberto.
No recurso especial (fls. 207-214), a parte alega que o crime de adulteração de sinal de veículo automotor deve ser absorvido pelo delito de receptação e que faz jus a pena restritiva de direitos.
Nas razões do agravo (fls. 261-266), reitera os fundamentos do recurso especial e afirma que:
Inicialmente, nota-se o caráter vago e genérico da decisão, que não aponta quais argumentos presentes no acórdão recorrido não teriam sido enfrentados no recurso especial. Chama a atenção, inclusive, que tal alegação foi feita somente a respeito de suposta falta de impugnação a fundamentos a respeito da substituição corporal e ao princípio da consunção, porém o recurso especial não se limita a tal matéria, também abordando outros temas acerca dos quais nada disse a decisão agravada.
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A sobre o pleito defensivo de reconhecimento consunção e a violação ao art. 180 e 311, §2º, III, ambos do CP, afirmou o acórdão que "Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo, a condenação deve ser igualmente mantida, até porque a defesa não produziu qualquer prova idônea (CPP, artigo 156) que fragilizasse àquela edificada a requerimento da acusação. Aliás, a Lei nº 14.562/2023 incluiu o § 2º ao art. 311 do Código Penal, trazendo inovações significativas, especialmente em seu inciso III, que prevê uma nova figura típica imputada ao acusado" (p. 189/190).
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Nesse ínterim, o pedido constante no referido Resp consistia em se revalorar juridicamente os fatos assentados, não pedir nova construção da realidade processual (mudança dos fatos aceitos como verdadeiros). Ao contrário do que asseverou o ilustre Desembargador Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a pretensão defensiva é a correta aplicação do disposto no artigo 44, 180 e 311, todos do Código Penal Brasileiro e o princípio da consunção.
Apresentada a contraminuta (fls. 271-276), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 304-307).
É o relatório.
O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ).
No
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL. RECURSO QUE TENTA AGREGAR TESE NOVA. INVIABILIDADE (PRECLUSÃO). ILEGALIDADE FLAGRANTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. REDIMENSIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL (SEMIABERTO). VENCIDO O RELATOR, QUE FIXAVA REGIME MAIS BRANDO (ABERTO). PERDA DO CARGO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO.
Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, apenas para redimensionar a reprimenda corporal dos agravantes para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto; mantida a perda do cargo público, com fundamento no art. 92, I, a, do Código Penal.
(AgRg no AREsp n. 545.101/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/6/2015, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.