DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Mauro Antonio Fiel contra decisão que não admitiu recurso espe… — AREsp AREsp 3164275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Mauro Antonio Fiel contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 223): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Há legitimidade passiva quando a ré for a pessoa indicada pela norma como aquela que deve suportar as consequências da sentença condenatória, se for o caso.
Resultado indicado
7/STJ (AgInt no REsp 1.670.124/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/10/2018), assim como também, entendimento de que cada situação é analisada caso a caso (REsp 1.734.496/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07761., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Mauro Antonio Fiel contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 223):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de procedência em parte. Insurgência da requerida. Admissibilidade. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Configurada. Há legitimidade passiva quando a ré for a pessoa indicada pela norma como aquela que deve suportar as consequências da sentença condenatória, se for o caso. Hipótese dos autos em que o requerente pretende a responsabilização da ré pelo furto de água realizado clandestinamente. Requerida que não foi a responsável pelo suposto furto, como inclusive mencionado pelo autor, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito. Terceiros que são os responsáveis pela fraude. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Recurso provido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - 14 do CDC, aduzindo que, " d iante do contexto de desvio de água, ocasionando em danos materiais e prejuízo financeiro excessivo para o Recorrente, evidencia-se a falha na prestação de serviço, visto que era responsabilidade da SABESP efetuar a fiscalização e prevenção dos equipamentos de fornecimento de água" (fl. 235);
II - 25 da Lei n. 8.987/1995, porquanto, tendo em conta a "falha de prestação de serviço público, é inequívoca a ocorrência de danos morais no caso em análise, sendo que a presente situação causou abalo emocional e significativo ao Recorrente, não podendo olvidar que as suas instalações de água foram objeto de ligações clandestinas e, consequentemente, afetadas" (fl. 237).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 243/247 e 266/270.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Na origem, trata-se de ação de de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais e materiais ajuizada pelo ora recorrente em face da SABESP, uma vez que de seu pedido de verificação do registro de consumo anômalo de água, resultou em constatação de que terceiros estavam desviando/furtando o recurso hídrico de seu imóvel.
Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem reformou a sentença nos seguintes termos (fl. 225):
No caso vertente, o autor alega que sofreu prejuízos evidentes, já que pagou faturas em valores superiores ao devido, em razão do furto de água realizado por terceiros. Pretende, assim, a responsabilização da demandada, diante de
[trecho intermediário suprimido]
como água e energia, a eventual discussão acerca do ônus probatório esbarra na vedação da Súmula n. 7/STJ (AgInt no REsp 1.670.124/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/10/2018), assim como também, entendimento de que cada situação é analisada caso a caso (REsp 1.734.496/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018.) V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.922.179/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.