DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Concessionária Auto Raposo Tavares S.A — AREsp AREsp 3164287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Concessionária Auto Raposo Tavares S.A. - CART, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- Sentença que julgou improcedente o pedido inicial e manteve a imposição da multa administrativa à concessionária de rodovia por não executar a limpeza da drenagem superficial de plataforma nos prazos contratuais.
- Regularidade do procedimento administrativo instaurado, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.10428.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Concessionária Auto Raposo Tavares S.A. - CART, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 709/709e):
Apelação. Ação anulatória. Impugnação de multa administrativa. Concessionária de rodovia. Descumprimento de obrigação contratual. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial e manteve a imposição da multa administrativa à concessionária de rodovia por não executar a limpeza da drenagem superficial de plataforma nos prazos contratuais. Insurgência da demandante. Não acolhimento. Regularidade do procedimento administrativo instaurado, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Fiscalização da ARTESP que se deu nos moldes previstos no contrato de concessão, sendo desnecessária notificação prévia para execução dos serviços rotineiros de manutenção da rodovia. Inexistência de vício ou ilegalidade no ato administrativo impugnado. Argumentação relativa ao impacto da pandemia da Covid-19 sem respaldo probatório suficiente a demonstrar nexo de causalidade direto entre a crise sanitária e o descumprimento contratual. Precedentes desta Corte sobre o tema. Sentença mantida. Recurso não provido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 724/728e).
No recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não teria enfrentado, de modo específico, a tese relativa aos impactos da pandemia de Covid-19 nas operações, bem como à necessidade de observância da Portaria ARTESP n. 16/2021, inclusive quanto à notificação prévia prevista em seu art. 3º.
Quanto ao mérito, o recorrente alega violação ao art. 371 do CPC/2015, aos arts. 41 e 55, XI, da Lei n. 8.666/93 e aos arts. 1º e 23, VIII, da Lei n. 8.987/95, sustentando que o acórdão não teria apreciado adequadamente o conjunto fático-probatório, o qual indicaria a não observância das disposições editalícias pela ARTESP, bem como o comprometimento das operações em razão da pandemia, circunstâncias que afastariam as infrações imputadas à empresa recorrente.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
De início, afasta-se a alegada violação dos artigos
[trecho intermediário suprimido]
com as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.