DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA MARIANA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3164302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA MARIANA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
- RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.14925., 01156.07771.07772., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA MARIANA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. COBRANÇAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC; e 6, VI e VII, do CDC, no que concerne ao cabimento de dano moral in re ipsa, decorrente de desconto indevido em seu benefício previdenciário por suposto serviço que não foi contratado, trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, a demandada, ao cobrar a seguro não previamente avisada e anuída pela demandante e nem usufruídos pela mesma, praticou ato abusivo em desacordo com os princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor e de todo o ordenamento jurídico.
Logo, a Empresa ré, através de um ato abusivo, configurado cobrança de seguro sem prévio aviso e anuência da requerente, fez surgir um débito que, em verdade, é inexistente.
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Ademais, nos casos de descontos em benefícios previdenciários provenientes negócios jurídicos inexistentes/fraudulentos, como ocorreu no presente caso, o dano moral é presumido (in re ipsa).
O dano "in re ipsa", ressalte-se, não exige a apresentação de provas para que se demonstre a ofensa à moral do indivíduo, posto que, nestes casos, a exposição dos fatos é hábil para elucidar e configurar, por si só, o dano moral sofrido;
Do mesmo entendimento comunga o Tribunal de Justiça da Paraíba, como se percebe dos arestos abaixo transcritos, verbis: (fl. 604).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do CPC, no que concerne necessidade de majoração dos honorários advocatícios, visto que arbitrados em valor que fere princípios mínimos da advocacia, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme narrado, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 15% do valor da condenação, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a demandada, em claro aviltamento da profissão, onde fazendo os cálculos, os advogados causídicos só receberiam pouco mais de RR$: 2,38 (dois reais e trinta e oito centavos).
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No entanto, em manifesta ilegalidade, a lei não foi cumprida na referida decisão, devendo ser majorado o valor arbitrado em honorários advocatícios conforme precedentes sobre o tema:
..
Por tais
[trecho intermediário suprimido]
1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.