DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TOO SEGUROS S.A — AREsp AREsp 3164314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TOO SEGUROS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- A negativa de cobertura securitária exige prova robusta de conduta ilícita ou de agravamento intencional do risco pelo segurado.
- São insuficientes presunções ou indícios frágeis.
- No seguro prestamista vinculado a financiamento habitacional, a indenização deve ser destinada à quitação do saldo devedor perante a instituição financeira estipulante.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TOO SEGUROS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A FINANCIAMENTO HABITACIONAL - HOMICÍDIO DA SEGURADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO OU AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO - COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA - PAGAMENTO DIRETO AFASTADO - INDENIZAÇÃO DESTINADA À QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
01. A negativa de cobertura securitária exige prova robusta de conduta ilícita ou de agravamento intencional do risco pelo segurado. São insuficientes presunções ou indícios frágeis.
02. No seguro prestamista vinculado a financiamento habitacional, a indenização deve ser destinada à quitação do saldo devedor perante a instituição financeira estipulante. Não é cabível a entrega direta aos herdeiros ou beneficiários.
Recurso parcialmente provido.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta e interpretação divergente dos arts. 757, 762 e 768 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da cobertura securitária por perda do direito à garantia, em razão de a segurada ter falecido durante a prática de ato ilícito e, subsidiariamente, por agravar intencionalmente o risco.
Argumenta a parte recorrente que:
Ainda, restará comprovado que no presente caso fora dada interpretação diversa a lei federal, precisamente aos artigos 762, 768 e 757 do Código Civil, do que aplicado por outro tribunal, assim, há de se observar o permissivo apresentado no artigo 105, III, alínea "c" (fl. 244).
Assim, conforme se verifica dos autos, constata-se que a Segurada Sra. Elenir do Amaral teria sido al vejada por disparos de arma de fogo enquanto, supostamente, participava de um assalto a uma residência (fl. 245).
De acordo com o relato, temendo por sua integridade física, a vítima efetuou vários disparos, não sabendo precisar a quantidade exata, que atingiram a segurada causando o óbito. Nesse interím, no local, constatou-se que o cômodo, onde supostamente os invasores estavam, havia sido revirado, e que o ponto de entrada foi uma janela anteriormente ocupada por um aparelho de ar-condicionado (fls. 245-246).
Ou seja, não há dúvidas de que a Segurada faleceu durante a prática de ato ilícito, perdendo o direito à garantia conforme determina o artigo 762 do Código Civil, lembrando que o
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.