DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo SINDICATO DAS TRABALHADORAS E DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO P… — AREsp AREsp 3164330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo SINDICATO DAS TRABALHADORAS E DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PUBLICA DO ESTADO DO PARA - SINTEPP contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL FORMULADO POR SINDICATO.
- AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA INTERVENÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06071., 00014.06031.06071.06077.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo SINDICATO DAS TRABALHADORAS E DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PUBLICA DO ESTADO DO PARA - SINTEPP contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 498):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL FORMULADO POR SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA INTERVENÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de ingresso, como assistente litisconsorcial, formulado por entidade sindical no cumprimento de sentença promovido por Município, com o objetivo de obter o pagamento de valores decorrentes da complementação do FUNDEF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve a possibilidade jurídica de intervenção de sindicato como assistente litisconsorcial em cumprimento de sentença movido por Município, visando o repasse de verbas oriundas da complementação do FUNDEF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se admite a intervenção de terceiros, a qualquer título, em fase de cumprimento de sentença, por não se tratar de fase destinada à formação do título executivo, mas sim à sua satisfação, o que inviabiliza o reconhecimento de interesse jurídico nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil.
4. A atuação do sindicato como substituto processual é admitida em ações de conhecimento que envolvam direitos individuais homogêneos da categoria representada, não sendo aplicável à fase de execução, especialmente quando proposta por ente público para reaver valores cuja titularidade é do próprio ente federado.
5. A jurisprudência reafirma que os recursos oriundos da complementação do FUNDEF pertencem ao Município, responsável por sua gestão e destinação legal, razão pela qual o sindicato não detém legitimidade para intervir na execução ajuizada por aquele ente federado.
6. Em face da ausência de interesse jurídico e de legitimidade, o indeferimento do pedido de assistência litisconsorcial revela-se adequado.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 119, parágrafo único, do CPC (intervenção de terceiro com interesse jurídico). Aduz, ainda, ofensa aos arts. 7º da Lei n. 9.424/1996;
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.228.331/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
Com efeito, como este Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o sindicato não tem legitimidade ativa e nem interesse processual para pleitear essas verbas na fase de conhecimento, pois ele não preenche o requisito de ser co-titular do direito material debatido. Logo, não pode ser assistente litisconsorcial na fase de cumprimento.
Por fim , a matéria pertinente aos arts. 7º da Lei n. 9.424/1996; 22 da Lei n. 11.494/2007; 7º, parágrafo único, da Lei n. 14.057/2020; 47-A da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.325/2022, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.