DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual União se ins… — AREsp AREsp 3164350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual União se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea(s) a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls.
- 839/839): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação cível interposta por empresa contratada da Administração Pública contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União, no âmbito de Tomada de Contas Especial, que resultaram na condenação da autora ao ressarcimento ao erário por suposto superfaturamento em contrato celebrado com o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10385.10390.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual União se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 839/839):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO TCU. PROVA PERICIAL JUDICIAL DESCONSIDERADA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta por empresa contratada da Administração Pública contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União, no âmbito de Tomada de Contas Especial, que resultaram na condenação da autora ao ressarcimento ao erário por suposto superfaturamento em contrato celebrado com o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO.
2. A sentença recorrida entendeu que as decisões do TCU observaram os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo ilegalidade formal que autorizasse sua invalidação judicial.
3. A questão em discussão consiste em definir se a decisão administrativa do Tribunal de Contas da União, que condenou a apelante com base em alegações de superfaturamento, poderia desconsiderar laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, que atestava a inexistência de sobrepreço no contrato administrativo.
4. A atuação do TCU, ainda que amparada na competência constitucional de controle externo, deve respeitar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
5. A desconsideração de prova pericial judicial robusta, produzida entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, sem fundamentação idônea, configura afronta ao devido processo legal.
6. A jurisprudência admite o controle judicial de legalidade sobre atos do TCU, especialmente quando verificada irregularidade na apreciação das provas ou desrespeito a garantias constitucionais.
7. A decisão administrativa fundada em suposições técnicas não comprovadas e em elementos frágeis, em detrimento de prova judicial válida, impõe o reconhecimento de sua nulidade.
8. Recurso provido para anular os Acórdãos nºs 1.739/2003, 2.241/2008 e 1.288/2013 do Tribunal de Contas da União, reconhecendo a nulidade da condenação imposta à apelante.
9. Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Não foram interpostos embargos de declaração.
Nas
[trecho intermediário suprimido]
Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014).
5. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
(REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.