DECISÃO ALEXANDRO BRITO DA CRUZ agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fund… — AREsp AREsp 3164362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEXANDRO BRITO DA CRUZ agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no Agravo em Execução n.
- Nas razões do especial, o recorrente alega violação do art.
- Sustenta que o acórdão recorrido exigiu o cumprimento dos requisitos típicos da progressão ordinária, sem considerar que a decisão do juízo da execução penal tratou de progressão antecipada (medida excepcional admitida pela jurisprudência constitucional em cenário de grave superlotação carcerária, nos termos da Súmula Vinculante n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
ALEXANDRO BRITO DA CRUZ agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no Agravo em Execução n. 0003809-66.2025.8.03.0000.
Nas razões do especial, o recorrente alega violação do art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP. Sustenta que o acórdão recorrido exigiu o cumprimento dos requisitos típicos da progressão ordinária, sem considerar que a decisão do juízo da execução penal tratou de progressão antecipada (medida excepcional admitida pela jurisprudência constitucional em cenário de grave superlotação carcerária, nos termos da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal - STF e do RE 641.320/RS).
Argumenta que a comprovada superlotação do regime semiaberto no Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá justificaria o benefício, independentemente da prática de novos crimes, da revogação do livramento condicional e da nova condenação com trânsito em julgado. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a progressão antecipada para o regime aberto (fls. 115-128).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 135-146), a Corte de origem inadmitiu o recurso motivada pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 156-161), o que ensejou a interposição deste agravo.
No agravo, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que o recurso especial não pretende o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas a correta valoração jurídica de fatos incontroversos expressamente fixados no acórdão recorrido.
Aduz que a questão é estritamente jurídica. Definir se a ausência dos requisitos subjetivos da progressão ordinária pode obstar legitimamente a progressão antecipada, adotada como medida excepcional para mitigar a superlotação estrutural. Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e, ao final, conceder-lhe provimento (fls. 169-176).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 231-236)
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise
[trecho intermediário suprimido]
em 12/3/2025.
Esses fatos, por si sós, demonstram inaptidão para o cumprimento da sanção em regime mais brando.
A precariedade do sistema prisional, por mais grave que seja, não pode transferir ao condenado que pratica novos delitos no curso da execução a prerrogativa de ser promovido a regime mais benéfico, em detrimento daqueles que observam as normas de disciplina e merecem, com mais razão, o benefício da antecipação.
Admitir o contrário seria inverter a lógica da individualização da pena e comprometer a finalidade ressocializadora da execução penal.
O Tribunal de origem, ao identificar essas circunstâncias e revogar a progressão antecipada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com os parâmetros constitucionais fixados pelo STF.
Não há, portanto, violação do art. 112 da LEP.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.