ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3164384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO JULGADO PREJUDICADO.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade com fundamento na incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07772.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. FORTUITO EXTERNO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR. ÔNUS PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO JULGADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, por reconhecer culpa exclusiva da consumidora, a regularidade da contratação e a inexistência de falha do serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade do negócio jurídico por fraude, sem declaração válida de vontade; (ii) saber se se aplica a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno; (iii) saber se o banco se desincumbiu do ônus probatório quanto à regularidade da contratação; (iv) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial; e (v) saber se subsiste o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações que demandam reexame das premissas fático-probatórias sobre regularidade da contratação, declaração válida de vontade e culpa exclusiva da consumidora.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento que afasta a responsabilidade do fornecedor diante do rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima e ato de terceiro.
8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela ausência do cotejo analítico e prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.
9. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
V - Pedido de concessão de efeito suspensivo
Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.