DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REGINA ARAUJO NOGUEIRA BRAGA NASCIMENTO contra inadmissão, n… — AREsp AREsp 3164386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REGINA ARAUJO NOGUEIRA BRAGA NASCIMENTO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Interposição contra decisão que deferiu o levantamento do depósito judicial em favor da terceira interessada, Regina Araújo Nogueira Braga Nascimento.
- Acórdãos anteriores (agravos nº 2218390-05.2020.8.26.0000 e 2092470-84.2021.8.26.0000) que foram claros ao condicionar o levantamento pela terceira à conclusão da partilha na ação de divórcio.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07761.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por REGINA ARAUJO NOGUEIRA BRAGA NASCIMENTO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 118):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Interposição contra decisão que deferiu o levantamento do depósito judicial em favor da terceira interessada, Regina Araújo Nogueira Braga Nascimento. Acórdãos anteriores (agravos nº 2218390-05.2020.8.26.0000 e 2092470-84.2021.8.26.0000) que foram claros ao condicionar o levantamento pela terceira à conclusão da partilha na ação de divórcio. Perícia lá realizada que não é suficiente para liberação do montante. Condição ainda não satisfeita que impede o acolhimento do pedido. Notícia, ademais, de julgamento de procedência da ação rescisória nº 2052484-26.2021.8.26.0000, movida pelo ex-cônjuge, para afastar a partilha dos frutos civis oriundos da sociedade de advocacia. Fato novo que impõe cautela, ainda que pendente de trânsito em julgado. Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 133):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de vício. Ausência. Pretensão que se revela meramente infringente de rediscussão do julgado, o que não se admite.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Em seu recurso especial de fls. 1396/156, a parte recorrente defende a nulidade do acórdão recorrido por violação aos artigos 489, § 1º, inciso V e VI; e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido, que julgou os embargos de declaração, deixou de analisar pontos relevantes para o julgamento da lide.
Além disso, alega que "o v. acórdão nega vigência ao disposto no artigo 271, inciso VI do Código Civil de 1916. Isto porque os aquestos (sic) adquiridos na constância do casamento são comunicáveis, independentemente da comprovação do esforço comum para a sua aquisição, que, nessa hipótese, é presumido, logo, considerando os honorários sucumbenciais frutos civis, o percentual relativo a meação dessa cifra são de inequívoca titularidade da Recorrente". (fl. 154)
O Tribunal de origem, às fls. 165/167, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
I. Trata-se de recurso especial interposto por REGINA ARAUJO NOGUEIRA BRAGA NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 27ª Câmara de Direito Privado.
II. O recurso não
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.