DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO DO CORACAO VILELA BATISTA à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3164390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO DO CORACAO VILELA BATISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência ao art.
- 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, no que concerne à concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica que não tem fins lucrativos, em razão de inexistência de liquidez financeira atual e ausência de movimentação que permita arcar com custas.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09981.04905.04910.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO DO CORACAO VILELA BATISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência ao art. 98 do CPC, bem como ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, no que concerne à concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica que não tem fins lucrativos, em razão de inexistência de liquidez financeira atual e ausência de movimentação que permita arcar com custas. Argumenta que:
Trata-se de ação civil pública de extinção (mov. 1.2), ajuizada pelo MP/PR em face da Fundação Do Coração Vilela Batista - FUNBATISTA, ora agravante. (fl. 106)
No mov. 143.1 foi proferida decisão de saneamento e de organização do processo, pela qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante no mov. 123.1, sob o argumento de que "denota-se do parecer contábil acostado ao mov. 123.2 que possui rendimentos que induzem à percepção de poder aquisitivo não condizente com a assertiva de hipossuficiência econômica".
..
A controvérsia demanda a interpretação e aplicação do art. 98 do Código de Processo Civil, que garante o direito à justiça gratuita às pessoas naturais ou jurídicas que comprovem a insuficiência de recursos, sendo inaplicável qualquer presunção de capacidade econômica por simples análise superficial de balanços formais e históricos.
No mesmo sentido, invoca-se a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra entendimento firme no sentido de que a pessoa jurídica sem fins lucrativos pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que demonstre, como no presente caso, incapacidade financeira efetiva para suportar os encargos do processo. (fl. 116)
..
Os argumentos apresentados pelo Ministério Público baseiam-se em balanços contábeis antigos e dissociados da situação financeira atual da Fundação.
Conforme consta nos autos, os dados contábeis de ativos registrados refletem valores de exercícios passados e não representam, efetivamente, recursos financeiros disponíveis ou capacidade econômica real e presente. (fl. 116)
Importante esclarecer que a Fundação não dispõe
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.