DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SALOMÃO MICHAEL CARASSO, em feito no qua… — AREsp AREsp 3164412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SALOMÃO MICHAEL CARASSO, em feito no qual contendem com o MUNICÍPIO DE GUARAPARI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal promovida pelo Município de Guarapari, indeferiu o pedido de suspensão do leilão e validou a arrematação do imóvel objeto da constrição judicial.
- O agravante sustenta a defasagem da avaliação do bem, a ausência de intimação de sua cônjuge sobre a hasta pública e a publicação irregular do edital, além de alegar que a alienação forçada deveria aguardar nova avaliação em outro processo.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SALOMÃO MICHAEL CARASSO, em feito no qual contendem com o MUNICÍPIO DE GUARAPARI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), assim ementado (fls. 213-214):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO JUDICIAL. AVALIAÇÃO DO BEM. INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE. PUBLICAÇÃO DO EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal promovida pelo Município de Guarapari, indeferiu o pedido de suspensão do leilão e validou a arrematação do imóvel objeto da constrição judicial. O agravante sustenta a defasagem da avaliação do bem, a ausência de intimação de sua cônjuge sobre a hasta pública e a publicação irregular do edital, além de alegar que a alienação forçada deveria aguardar nova avaliação em outro processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na avaliação do bem; (ii) determinar se a ausência de intimação da cônjuge do agravante invalida a arrematação; (iii) analisar se houve irregularidade na publicação do edital do leilão judicial capaz de ensejar a nulidade do ato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) O agravante teve ciência da avaliação inicial do imóvel em 2021 e da reavaliação em 2023, não tendo impugnado os laudos no momento oportuno, o que configura preclusão temporal, nos termos do art. 278 do CPC.
4) Nos termos do art. 873 do CPC, a realização de nova avaliação depende da comprovação de erro, dolo ou alteração substancial do valor do bem, o que não foi demonstrado, sendo pacífica ajurisprudência do STJ ao afirmar que a mera discordância do executado não justifica nova perícia, exigindo-se prova robusta da inadequação da avaliação judicial (AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).
5) A alegação de ausência de intimação da cônjuge não se sustenta, pois o agravante não comprovou o vínculo conjugal nem o regime de bens aplicável, afastando qualquer exigência de intimação específica, cediço que a nulidade processual só pode ser arguida pelo próprio interessado, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
6) A suposta irregularidade na publicação do edital não enseja nulidade, pois o agravante tinha ciência da hasta pública e peticionou nos autos antes de sua realização e, segundo a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, STJ, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Não existindo prévia fixação de honorários no feito em tela por se tratar de agravo de instrumento, deixo de aplicar as disposições do art. 85, §11, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO JUDICIAL. AVALIAÇÃO DE BEM. INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.