DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LAURENTINO DE MELO AZEVEDO, MAYHARA AZEVEDO DANTAS contra de… — AREsp AREsp 3164431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LAURENTINO DE MELO AZEVEDO, MAYHARA AZEVEDO DANTAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10452.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LAURENTINO DE MELO AZEVEDO, MAYHARA AZEVEDO DANTAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 444-445):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL OBJETO DA LIDE. AUSÊNCI ADE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE CABIA A PARTE DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se Apelação Cível interposta por Laurentino de Melo Azevedo e Mayara Azevedo Dantas objetivamento da reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação Reivindicatória c/c Perdas e Danos proposta por Gloria Maria de Melo Azevedo em face dos recorrentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal consiste em analisar se merece reforma a sentença da ação reivindicatória que determinou a restituição do imóvel situado à Rua Pinho Pessoa, nº 426, Joaqueim Távora, nesta Capital, sob o argumento de que a escritura pública de compra e venda firmada pela parte autora, ora apelada, decorreu de negócio jurídico simulado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É nulo o negócio jurídico simulado, no qual haverá simulação quando aparentarem a conferência ou transmissão de direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem (art. 167, I, do CC).
4. Do exame das provas consubstanciadas aos autos, não é possível constatar vícios capazes de influir na declaraçaõ de nulidade do negócio jurídico, referente ao imóvel objeto dos autos.
5. Não se desincumbiu a parte ré, ora apelante, de seu ônus de comprovar que o negócio jurídico no qual se pede a nulidade por simuação foi elaborado com o intuito de produzir efeitos diversos do realizado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
6. Sendo assim, não obstante os réus/apelantes expenderem que o negócio que deu origem à propriedade da autora padece de vício social de simulação, as provas produzidas não são aptas a denotar a existência de pacto dissumulado, sobretudo quando comparadas com a presunção de veracidade (art. 215, CC/02) que emerge da escritura pública que instrui a exordial, que evidencia a propriedade da requerente, aliada, ainda, aos requisitos da individualização da coisa e posse injusta dos
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça.
13. Consideradas as peculiaridades do caso, especialmente o fato de se tratar de segundos embargos reiterando matéria já integralmente enfrentada, mostra-se proporcional e suficiente a fixação de multa em 0,5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, como sanção ao uso indevido da via aclaratória.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados, com condenação dos embargantes ao pagamento de multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
(EDcl nos EDcl no REsp n. 2.186.212/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) (Grifei)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.