DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HORIZONTES DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3164451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HORIZONTES DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO QUE NÃO TEM EFEITOS RETROATIVOS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art.
Resultado indicado
A Recorrente defendeu que faz jus à isenção tributária desde a aquisição do imóvel em 1999, considerando a manutenção inalterada das características da vegetação, tendo requerido o reconhecimento da retroatividade da isenção concedida em 2023 pela autoridade administrativa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HORIZONTES DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IPTU. ÁREA DE RESERVA FLORESTAL. ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO QUE NÃO TEM EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 179 do Código Tributário Nacional, no que concerne ao reconhecimento da retroatividade da isenção tributária, em razão de a condição fática de ocupação integral por vegetação de Floresta Ombrófila Densa, em área superior a 10.000 m , ser preexistente e já comprovada administrativamente, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso decorre de execução fiscal movida pelo Município do Rio de Janeiro para cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2019 a 2021, incidente sobre imóvel pertencente à Recorrente, localizado em área integralmente ocupada por Floresta Ombrófila Densa. Os referidos débitos estão registrados através das seguintes Certidões de Dívida Ativa: 02/009536/2023-00 (Exercício 2020) - GUIA 00 - R$ R$ 27.231,05 (vinte sete mil duzentos e trinta e um reais e cinco centavos), e; 02/063507/2022-00 (Exercício 2021) - GUIA 00 - R$ R$ 143.767,97 (cento e quarenta e três mil setecentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos) A Recorrente apresentou o incidente de Pré-Executividade, alegando em síntese que o imóvel em questão, adquirido goza de isenção fiscal nos termos do inciso V, do art. 61, da Lei Municipal nº 691 de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário do Município do Rio de Janeiro. Nesse sentido, a própria Recorrida, ora Agravada, reconheceu a isenção da através do processo administrativo nº 04/77/306.009/2022, cuja decisão segue abaixo (fl. 82).
A Recorrente defendeu que faz jus à isenção tributária desde a aquisição do imóvel em 1999, considerando a manutenção inalterada das características da vegetação, tendo requerido o reconhecimento da retroatividade da isenção concedida em 2023 pela autoridade administrativa. O Tribunal de origem, contudo, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a isenção somente teria eficácia a partir da decisão administrativa que a concedeu, não podendo retroagir (fl. 83).
No caso em tela, o requerimento de isenção tributária foi deferido pelo fisco municipal à agravante,
[trecho intermediário suprimido]
fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela estabelecida no aresto impugnado, o que atrai a aplicação do óbice da súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.690.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.815.228/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/8/2021; AgInt no AREsp n. 931.169/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017; AgRg no REsp n. 1.015.938/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2014.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.