DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AD"ORO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3164486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AD"ORO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- Decisão que acolheu a impugnação para reconhecer que a citação foi realizada em endereço diverso daquele constante na ficha cadastral da executada, declarou-a nula.
- Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AD"ORO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu a impugnação para reconhecer que a citação foi realizada em endereço diverso daquele constante na ficha cadastral da executada, declarou-a nula. Interposição de recurso de apelação. Inadmissibilidade. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Erro grosseiro. O recurso cabível contra a decisão que acolhe a impugnação, mas não extingue o processo é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Inadequação da via eleita. RECURSO NÃO CONHECIDO (fl. 185).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência aos arts. 355, I; 369; 370; e 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do julgamento antecipado da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de ser imprescindível a produção de provas para demonstrar a regularidade da citação e a ausência de prejuízo, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso de especial está sendo interposto pela ora Recorrente Ad"oro S/A., em razão da contrariedade do v. acórdão de fls. 632/646 proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em relação às normas do artigo 355, inciso I, artigo 369, artigo 370 e artigo 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Isso porque o E. TJ/SP, ao ratificar o julgamento antecipado dos presentes autos que implicou no reconhecimento de nulidade da citação da Recorrida GSI Industrial nos autos principais de nº 1002770- 55.2022.8.26.0655, acabou transferido a responsabilidade por um erro cometido pela Serventia do MM. Juízo Singular para a ora Recorrente. Senão vejamos (fl. 231).
Assim, apar de toda a argumentação, no caso em comento os pressupostos recursais vêm devidamente preenchidos, porquanto toda a argumentação relacionada à nulidade da sentença em razão do prematuro julgamento antecipado e as normais infraconstitucionais contrariadas e que fundamentam o presente recurso, vêm sendo debatidos desde o início da lide e estão explícitos no v. acórdãos proferido pelo Egrégio Tribunal "a quo" de fls. 222/227, conforme trecho, abaixo reproduzido: Nesse sentido, transcrevemos o entendimento do Ilustre doutrinador RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, em sua obra "Recurso
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.