DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JOSÉ MAR… — AREsp AREsp 3164545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JOSÉ MARIA AZEVEDO DE ARAÚJO - ESPÓLIO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
- FALTA DE PROVA DE SER O ÚNICO BEM DA EMBARGANTE.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05933., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JOSÉ MARIA AZEVEDO DE ARAÚJO - ESPÓLIO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 240/241):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL. IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. FALTA DE PROVA DE SER O ÚNICO BEM DA EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º. FAZER CPC. GARANTIA DA COTA PARTE. MEEIRA.
1º - A Lei 8.009/1990 determina que o imóvel residencial próprio do casal, e aquele que resida, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.
2 - Ó art. 5º da referida lei acrescenta que a impenhorabilidade é considerada quando o imóvel para o único imóvel utilizado por casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, sendo que se o proprietário tiver vários imóveis usados como residência, a impenhorabilidade recai sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no cartório de registro de imóveis.
3 - Defende-se a propriedade do bem, na condição de meeira, e a sua impenhorabilidade, por ser bem de família. A sentença, por ter aprovado a tese de que o imóvel é impenhorável, por ser bem de família, não fez referência à tese de que o embargante é meeira em relação ao patrimônio do devedor.
4 - Apesar de os documentos juntados aos autos demonstrarem que o embargante é coproprietário do imóvel e recebeu mercadorias no referido imóvel no ano de 2012, não é possível concluir que se trata do seu único bem. Um embargante não reside no imóvel e não apresentou certidão do cartório de registro de imóvel correspondente ao seu endereço atual indicado na Receita Federal, motivo pelo qual não é possível considerar a impenhorabilidade do bem.
5 - Em razão da alegação na petição inicial de que o bem não pode ser destinado ao pagamento da dívida do executado, na forma do enunciado da Súmula 251 do STJ, questão não comprovada na sentença, exigindo-se a apreciação da matéria por esta Corte, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
6 - Os embargos de terceiro específico remédio idôneo para discutir a proteção da meação de bem penhorado judicialmente, pertencente ao terceiro/cônjuge que não fez parte na execução fiscal.
7 - A instrução do STJ e desta Corte é no sentido de que, na sede de execução fiscal, afigura-se
[trecho intermediário suprimido]
para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC).
..
3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.)
O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.