DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS IZAEL FELIPE contra decisão que i… — AREsp AREsp 3164546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS IZAEL FELIPE contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de contrabando de cigarros, previsto no art.
- 334-A, § 1º, incisos I e V, do Código Penal, combinado com os arts.
- 399/1968, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS IZAEL FELIPE contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 5000576-14.2024.4.04.7017.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de contrabando de cigarros, previsto no art. 334-A, § 1º, incisos I e V, do Código Penal, combinado com os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em grau de apelação, houve redução da pena-base quanto ao incremento pela quantidade de cigarros apreendidos, sem alteração da sanção final, mantida em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 173-174).
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de que anotações criminais pelo crime de violência doméstica não autorizam a valoração negativa da conduta social do acusado e que é excessiva a fração de aumento aplicada pela valoração de cada circunstância judicia (fls. 176-189).
Contrarrazões às fls. 190-197.
Inadmitida a insurgência com fundamento na Súmula n. 7/STJ (fls. 198-199), a defesa interpôs o presente agravo (fls. 201-214).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 238-254).
É o relatório. Decido.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem está assentada na premissa de que as teses deduzidas demandam exame do conjunto fático-probatório, circunstância incompatível com a via especial.
Nessa hipótese, o conhecimento do agravo pressupõe impugnação específica e suficiente do fundamento utilizado, com demonstração clara de que o apelo excepcional não reclama alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e, sobretudo, enfrentamento direto da razão jurídica que conduziu ao não seguimento. O ônus dialético é rigoroso e não se satisfaz com afirmações genéricas de que se pretende mera revaloração jurídica.
No caso, a peça agravante limita-se a reiterar, em termos substancialmente idênticos, as razões do próprio recurso especial quanto à neutralidade da conduta social e ao parâmetro de fração aplicável à pena-base, sem desenvolver cotejo analítico com o fundamento específico da decisão agravada.
A leitura do agravo revela a reprodução dos pedidos e a afirmação abstrata de que não há reexame de prova, acompanhada de transcrições do acórdão recorrido e de precedentes em temas diversos, sem construir a ponte
[trecho intermediário suprimido]
PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.