DECISÃO Agrava-se da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3164550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de descaminho, tipificado no art.
- A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de prestação pecuniária, como pena restritiva de direitos, deve ser reduzido para o mínimo legal.
- A prestação pecuniária é medida substitutiva que mantém caráter punitivo - inerente a qualquer pena, visto que se trata de ônus da condenação -, de tal modo que o seu cumprimento deve exigir sacrifício e esforço, podendo ser reduzida quando se mostrar exacerbada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de descaminho, tipificado no art. 334, caput, do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de prestação pecuniária, como pena restritiva de direitos, deve ser reduzido para o mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prestação pecuniária é medida substitutiva que mantém caráter punitivo - inerente a qualquer pena, visto que se trata de ônus da condenação -, de tal modo que o seu cumprimento deve exigir sacrifício e esforço, podendo ser reduzida quando se mostrar exacerbada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 5. A prestação pecuniária, como medida substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser fixada em valor que reflita o caráter punitivo da sanção, considerando a pena aplicada, a extensão dos danos causados pelo crime e as condições financeiras do condenado. (e-STJ fl. 116)
A defesa aponta a violação do art. 45, § 1º do CP, alegando, em síntese, que a pena de prestação pecuniária foi estabelecida sem observar a capacidade financeira do recorrente, devendo ser reduzida para 1 salário mínimo em atendimento ao princípio da proporcionalidade.
Contrarrazões às e-STJ fls. 127/132.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 174/176.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
A defesa alega que a pena de prestação pecuniária foi estabelecida sem observar a capacidade financeira do recorrente, devendo ser reduzida para 1 salário mínimo em atendimento ao princípio da proporcionalidade.
A tese não pode ser analisada nesta via, isso porque a revisão do valor da prestação pecuniária em recurso especial, quando depender do reexame de elementos fático-probatórios referentes à capacidade econômica do condenado e às circunstâncias do delito, encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO IGARAÇU. CONTRABANDO DE CIGARROS. QUADRILHA OU BANDO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. MAJORAÇÃO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PARÂMETRO ADOTADOS. QUANTUM
[trecho intermediário suprimido]
e máxima cominadas abstratamente ao tipo penal revela-se parâmetro idôneo e proporcional, não havendo direito subjetivo do réu à aplicação compulsória da fração de 1/6 sobre a pena mínima.
3. A análise da proporcionalidade do valor fixado para a pena substitutiva de prestação pecuniária demanda o cotejo entre a capacidade econômica do condenado e a extensão do dano causado pela infração penal. A revisão de tais premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, dada a impossibilidade de reexame do acervo probatório em sede de recurso especial.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.223.475/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
A nte o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.