ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3164564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO EM APURAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não [trecho intermediário suprimido] conhecido em parte e não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO EM APURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR ADEQUADO. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO COM FIANÇA PAGA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da CF, 59 do CP e 387 do CPP, os quais remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para eleição do quantum de sanção, com vistas à prevenção e à reprovação do delito. O julgador deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do CP.
2. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal em apuração, ainda que não configure reincidência, pode caracterizar maus antecedentes.
3. No caso concreto, a Corte de origem considerou negativos os antecedentes do réu em razão de condenação com trânsito em julgado posterior à prática dos delitos e majorou a sanção em 4 meses e 15 dias.
4. Não se verifica ilegalidade na valoração negativa dos antecedentes nem desproporcionalidade na exasperação da pena-base, pois é legítima a utilização de condenações com trânsito em julgado no curso da ação penal, antes da sentença condenatória.
5. A prestação pecuniária apresenta finalidade reparadora e sancionatória e não necessita guardar correspondência com a pena privativa de liberdade; admite-se, ainda, a utilização da fiança para seu pagamento, nos termos do art. 336 do CPP.
6. A Corte regional manteve a prestação pecuniária substitutiva em dez salários mínimos. Para tanto consignou a suficiência do quantum para a prevenção e a reprovação do crime, a ausência de comprovação de renda pelo condenado e a possibilidade de abatimento com o valor pago a título de fiança, com remanescente inferior a 30% do salário mínimo. A revisão do valor fixado a título de prestação pecuniária demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
7 . Agravo regimental não
[trecho intermediário suprimido]
conhecido em parte e não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.384.177/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
Esclareço, por oportuno, que o Juízo da execução poderá parcelar ou substituir a prestação pecuniária (art. 169, § 1º, da LEP) se demonstrada, inequivocamente, a atual insuficiência econômica do apenado.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.