DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por ANDRE PINTO DA … — MS MS 31646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por ANDRE PINTO DA SILVA, DIONATAN JOAO NEVES PANTOJA, WAGNER BRAGA ALMEIDA e ISMAEL NOIA VIEIRA contra ato do Corregedor Geral da Policia Militar do Pará, que instaurou Processo Administrativo Eletrônico - PAE contra os impetrantes.
- Requerem o sobrestamento do PAE até que a sentença do Juiz de 1º Grau da Justiça Militar do Pará seja julgada.
- Ao final, pugnam pela confirmação do pedido urgente.
- 105, inciso I, da Constituição da República dispõe: Art.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068, 3631, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por ANDRE PINTO DA SILVA, DIONATAN JOAO NEVES PANTOJA, WAGNER BRAGA ALMEIDA e ISMAEL NOIA VIEIRA contra ato do Corregedor Geral da Policia Militar do Pará, que instaurou Processo Administrativo Eletrônico - PAE contra os impetrantes.
Requerem o sobrestamento do PAE até que a sentença do Juiz de 1º Grau da Justiça Militar do Pará seja julgada. Ao final, pugnam pela confirmação do pedido urgente.
É o relatório.
Decido.
O art. 105, inciso I, da Constituição da República dispõe:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
..
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 23, de 1999)
Considerando que o presente mandamus foi impetrado contra ato Corregedor Geral da Policia Militar do Pará, o Superior Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para sua apreciação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XIX, e no art. 212 do RIST J, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Publique-se e Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.