DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GISEPPE DE ANDRADE MARTINS CORDEIRO, cont… — AREsp AREsp 3164602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GISEPPE DE ANDRADE MARTINS CORDEIRO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 2/12/2025.
- Ação: declaratória de inexistência de débito pelo adimplemento c/c anulação de nota promissória, ajuizada por PEDRO HENRIQUE VIEIRA SILVA, em face de GISEPPE DE ANDRADE MARTINS CORDEIRO.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito consignado na nota promissória objeto dos autos, com anulação do título, determinando o cancelamento definitivo do protesto objeto da ação cautelar em apenso (autos nº 0035235-30.2011.8.13.0123).
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04980.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GISEPPE DE ANDRADE MARTINS CORDEIRO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 2/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/3/2026.
Ação: declaratória de inexistência de débito pelo adimplemento c/c anulação de nota promissória, ajuizada por PEDRO HENRIQUE VIEIRA SILVA, em face de GISEPPE DE ANDRADE MARTINS CORDEIRO.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito consignado na nota promissória objeto dos autos, com anulação do título, determinando o cancelamento definitivo do protesto objeto da ação cautelar em apenso (autos nº 0035235-30.2011.8.13.0123). Assim, em face da sucumbência, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PARA GARANTIR DÍVIDA - PAGAMENTO COMPROVADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 320, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO APTO A LEGITIMAR O PROTESTO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Em regra, sabe-se que a quitação de dívida deve ser provada pela entrega de recibo (ou de outro instrumento particular) ao devedor no qual se designe o valor e a espécie da dívida quitada, bem como o tempo e o lugar do pagamento, com assinatura do credor, ou do seu representante. No entanto, o parágrafo único do art. 320 do Código Civil estabelece uma exceção a esta regra, e prescreve que "ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida". Assim, havendo robusta prova testemunhal e circunstancial capaz de fazer concluir pelo completo adimplemento da dívida que originou a emissão de nota promissória levada a protesto, deve-se proceder à respectiva sustação, porquanto insubsistente a pretensão creditícia do portador." (e-STJ fl. 693)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 373, 447, § 3º, 489, § 1º, CPC, sustentando que: i) caberia exclusivamente à parte recorrida provar a inexistência de débito, já que é dela a prova quanto ao fato constitutivo do direito que
[trecho intermediário suprimido]
DE NOTA PROMISSÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de inexistência de débito por adimplemento c/c anulação de nota promissória.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.