ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3164626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
07724.07895.07896., 00899.10431.10433., 00899.10432.10494.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 872-881) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 864-868).
Em suas razões, a parte alega que não busca o reexame de provas.
Repisa, ainda, os argumentos do especial.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A impugnação de fls. 888-891 foi apresentada após o esgotamento do prazo legal, conforme as certidões de fls. 885-886.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
A insurgência não merece acolhida.
A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 864-868):
Cuida-se de Agravo apresentado por JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
[trecho intermediário suprimido]
justificativa para o descumprimento da ordem judicial, bem como, levando em consideração o caso concreto, limitou o valor das astreintes em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Rever a conclusão do acórdão, a fim de acolher os argumentos da parte recorrente em sentido contrário, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Ressalta-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a revisão do valor das astreintes somente é admitida quando o arbitramento for excessivo ou ínfimo, podendo ser afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ.
A quantia adotada na Corte local, mostra-se razoável e proporcional, não havendo jus tificativa para intervenção desta Corte Superior.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.