DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo… — AREsp AREsp 3164627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A fim de evitar a tautologia, adota-se parte do relatório da sentença (fls.
- 02/36), em síntese, o ilustre representante do Ministério Público Estadual sustenta que foi deflagrada investigação após o recebimento de procedimento administrativo instaurado pela Delegacia da Receita Federal em Vitória, tombado sob o nº 11543.003787/2004-82, na qual apontava suposta movimentação financeira incompatível com as rendas e patrimônio declarado dos requeridos.
- Sustenta que no curso das investigações, os auditores fiscais constataram a prática de diversos crimes e atos de improbidade administrativa por parte dos dirigentes da Assembleia legislativa deste Estado, que agiram em proveito próprio e de terceiros.
- Em sua exordial, aponta que em nome de tais entidades eram formulados requerimentos dirigidos ao requerido José Carlos Gratz, nos quais era solicitada ajuda financeira para realização de festas e eventos diversos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10011.10014., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671., 08826.08938.08942., 08826.08893.08919.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de JOSÉ CARLOS GRATZ, ANDRÉ LUIZ CRUZ NOGUEIRA, JOSÉ ALVES NETO, NASSER YOUSSEF NASR, SÉRGIO DE OLIVEIRA SANTOS, MINERAÇÃO LITORÂNEA LTDA., ALMIR BRAGA ROSA, JOÃO BATISTA LIMA OLIVEIRA, GERALDO MAGELA SCARDUA, ITAOCA CAL E CALCÁRIO LTDA., TERRAPLANAGEM NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA. e JADIR SOUZA DALGOBBO, em razão suposta prática de ato de improbidade administrativa consistente no desvio de verbas públicas mediante a simulação da concessão de subvenções sociais pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo (fls. 03-37).
A fim de evitar a tautologia, adota-se parte do relatório da sentença (fls. 2.523-2.525):
"Em sua inicial (fls. 02/36), em síntese, o ilustre representante do Ministério Público Estadual sustenta que foi deflagrada investigação após o recebimento de procedimento administrativo instaurado pela Delegacia da Receita Federal em Vitória, tombado sob o nº 11543.003787/2004-82, na qual apontava suposta movimentação financeira incompatível com as rendas e patrimônio declarado dos requeridos.
Sustenta que no curso das investigações, os auditores fiscais constataram a prática de diversos crimes e atos de improbidade administrativa por parte dos dirigentes da Assembleia legislativa deste Estado, que agiram em proveito próprio e de terceiros.
Aduz o Parquet Estadual que restou comprovada a existência de uma organização criminosa instalada no Poder Legislativo deste estado, sendo chefiada pelos requeridos José Carlos Gratz (então Presidente da ALES) e André Luiz Cruz Nogueira (então Diretor-Geral da ALES) e agindo de maneira a drenar recursos públicos por meio de simulação de pagamentos, em caráter de subvenção, a entidades diversas, tais como associações de moradores, clubes desportivos, dentre outras instituições.
Em sua exordial, aponta que em nome de tais entidades eram formulados requerimentos dirigidos ao requerido José Carlos Gratz, nos quais era solicitada ajuda financeira para realização de festas e eventos diversos.
Narra o autor Ministerial que após o protocolo na Assembleia Legislativa, os pedidos de subvenção eram aprovados pelo requerido José Carlos Gratz, sendo que, em momento posterior, eram expendidas as respectivas notas de empenho em nome da entidade supostamente beneficiada, com a solicitação de autorização de pagamento feita pelo requerido André Luiz Cruz Nogueira, dirigida à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa. O pagamento, em seguida, era autorizado pelos
[trecho intermediário suprimido]
na alínea "a" do permissivo constitucional, impedem o exame de divergência, posto que uma vez não analisado o mérito da decisão combatida, não há como avançar para a investigação da interpretação conferida ao caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.233.961/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/12/2024; e, AgInt no REsp n. 1.515.004/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.
Ante o e xposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais interpostos, de forma distinta, por Iza bel Grigio Roncete, Almir Braga Rosa, Mineração Litorânea S/A e João Batista Lima de Oliveira.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.