DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ VIEIRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3164640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ VIEIRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu o recurso especial, fundada em dois óbices principais: (i) inovação recursal quanto à tese de invalidade da reincidência por prescrição da condenação anterior, e (ii) ausência de prequestionamento do art.
- O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de responsabilidade previsto no art.
- 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, tendo o TJPB, de ofício, procedido à readequação da capitulação jurídica, sem modificação da pena imposta.
- Foram opostos dois sucessivos embargos de declaração, ambos rejeitados pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ VIEIRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu o recurso especial, fundada em dois óbices principais: (i) inovação recursal quanto à tese de invalidade da reincidência por prescrição da condenação anterior, e (ii) ausência de prequestionamento do art. 64, inciso I, do Código Penal.
O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, tendo o TJPB, de ofício, procedido à readequação da capitulação jurídica, sem modificação da pena imposta.
Foram opostos dois sucessivos embargos de declaração, ambos rejeitados pelo Tribunal de origem.
Em sede de recurso especial, a defesa sustentou violação aos arts. 64, inciso I, e 44, ambos do Código Penal, e aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, argumentando, em síntese, que a reincidência teria sido reconhecida com base em condenação alcançada pela prescrição, o que vedaria a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Inadmitido o recurso especial, a Defesa interpôs o presente agravo, alegando que os óbices formais aplicados como inovação recursal e ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF) não devem prevalecer sobre matérias de ordem pública, como a prescrição e a legalidade da pena. A defesa argumenta que houve violação ao artigo 64, inciso I, do Código Penal, pois a reincidência foi mantida com base em condenação anterior supostamente prescrita ou atingida pelo período depurador, o que também configuraria omissão e erro material nos termos dos artigos 619 e 620 do CPP (fls. 1441-1449).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1488-1493).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O exame dos autos evidencia que a tese referente à invalidade da reincidência sustentada na alegação de que a condenação anterior estaria alcançada pela prescrição não foi suscitada nas razões de apelação, tampouco integrou o objeto de debate travado no acórdão que julgou a apelação criminal. A matéria emergiu apenas nas razões dos embargos declaratórios, o que configura, inequivocamente, inovação recursal.
O argumento da defesa de que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, não se sujeitaria à preclusão, não encontra ressonância na
[trecho intermediário suprimido]
de regime inicial mais favorável, ficam integralmente prejudicadas, porquanto fundadas, exclusivamente, na premissa do afastamento da reincidência. Mantida a agravante, como ora confirmado, os pressupostos legais para os benefícios pretendidos não estão presentes.
No que tange à alegada ofensa aos arts. 619 e 620 do CPP, a pretensão também não prospera. Os embargos de declaração foram conhecidos e apreciados pelo Tribunal de origem, que, ao rejeitá-los, deixou assentado que as teses suscitadas constituíam inovação recursal não submetida ao crivo do acórdão principal. Não houve, pois, omissão sanável: o Tribunal se pronunciou fundamentadamente sobre a razão de não conhecer da matéria, o que exclui a configuração da hipótese prevista nos arts. 619 e 620 do CPP.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especia l, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.