DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AUTO XANXERÊ LTDA., contra decisão que ne… — AREsp AREsp 3164657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AUTO XANXERÊ LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 26/12/2025.
- Ação: cumprimento de sentença, promovido por AUTO MECÂNICA ALFREDO BREITKOPF LTDA. e BLUSA - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., em face de AUTO XANXERÊ LTDA.
- Decisão interlocutória: determinou a realização de leilão de imóvel.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AUTO XANXERÊ LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 26/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 13/3/2026.
Ação: cumprimento de sentença, promovido por AUTO MECÂNICA ALFREDO BREITKOPF LTDA. e BLUSA - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., em face de AUTO XANXERÊ LTDA.
Decisão interlocutória: determinou a realização de leilão de imóvel.
Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL - RECURSO DA EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - PENDÊNCIA DE AGRAVO EM DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO - PRECEDENTE DA MESMA CÂMARA - MATÉRIA JÁ DEFINITIVAMENTE DECIDIDA - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES RELATIVAS À LIQUIDAÇÃO - "LIQUIDAÇÃO ZERO" - CRITÉRIOS PERICIAIS - COISA JULGADA - INTUITO PROTELATÓRIO CARACTERIZADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ADVERTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
1. A pendência de recurso desacompanhado de efeito suspensivo não obsta o prosseguimento da execução, inclusive com a prática de atos expropriatórios.
2. A reiteração de argumentos rejeitados configura tentativa de rediscussão indevida e evidencia conduta procrastinatória. A interposição de novos recursos com os mesmos fundamentos poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas para a litigância de má-fé." (e-STJ fl. 85)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 509, 523, 783, 1.022, II, CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) não é admissível a prática de atos de expropriação definitiva, como o leilão judicial de bens, com base em um título executivo judicial cuja liquidez é objeto de Recurso Especial pendente de julgamento; e, ii) o TJ/SC partiu de uma premissa fundamentalmente equivocada, ao confundir a ausência de efeito suspensivo nos recursos excepcionais com a consolidação da liquidez do título; e, iii) ao autorizar o leilão, um ato de expropriação irreversível, sem qualquer cautela e tratando a execução como definitiva, o TJ/SC ofendeu diretamente a sistemática dos artigos 509 e 523 do CPC, que pressupõem a liquidação da sentença como etapa prévia e concluída (com trânsito em julgado) para que o título se revista da
[trecho intermediário suprimido]
visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.