ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3164702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO I.
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação de cláusula contratual, com aplicação do art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO I.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.10456.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E DEMORA NA CITAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação de cláusula contratual, com aplicação do art. 1.030, V, do CPC de 2015.
2. A controvérsia é sobre ação monitória fundada em cheques prescritos, com pedido de formação de título executivo judicial e pagamento do valor atualizado.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição, extinguiu a ação monitória com resolução de mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem afastou a prescrição com base na Súmula n. 106 do STJ, aplicou a teoria da causa madura e julgou procedente a ação monitória. Nos embargos, anulou o julgamento imediato por cerceamento de defesa, mantendo o afastamento da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC de 2015, diante de omissões e contradições sobre a culpa do autor na frustração da citação, a insuficiência de custas e a retroatividade da interrupção da prescrição; (ii) saber se o Tribunal deixou de enfrentar o recolhimento insuficiente da taxa judiciária e das custas e se faltou fundamentação quanto à imputação da demora ao Judiciário; (iii) saber se, à luz dos arts. 219, 259 e 282 do CPC de 1973, a interrupção da prescrição não retroage quando o autor indica endereço incorreto e atribui à causa valor inferior, causando custas a menor; (iv) saber se a demora na citação decorreu da conduta do autor, afastando-se a aplicação da Súmula n. 106 do STJ e impondo-se o reconhecimento da prescrição; (v) saber se o marco interruptivo só ocorreu com a indicação posterior do endereço correto, impedindo a retroação ao ajuizamento, à luz do art. 219 do CPC de 1973; e (vi) saber
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.597/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. (REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.