DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO PALOMBO CONTE contra decisão da… — AREsp AREsp 3164725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO PALOMBO CONTE contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- A decisão de inadmissibilidade consignou: a) ausência de prequestionamento quanto aos artigos 155 e 202 do Código de Processo Penal, atraindo os óbices das Súmulas n.
- 356, STF; e b) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de existência de fundada suspeita para a busca veicular e para alterar a conclusão sobre autoria e dosimetria, incidindo a Súmula n.
- O agravante sustenta, em síntese, que as matérias relativas aos artigos 155 e 202 do Código de Processo Penal foram submetidas ao órgão fracionário e apreciadas, indicando que, no acórdão, houve atribuição de valor probatório a elemento informativo colhido apenas na fase policial, sem confirmação em juízo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO PALOMBO CONTE contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, e das Súmulas n. 282 e n. 356, STF, aplicadas por analogia.
A decisão de inadmissibilidade consignou: a) ausência de prequestionamento quanto aos artigos 155 e 202 do Código de Processo Penal, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356, STF; e b) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de existência de fundada suspeita para a busca veicular e para alterar a conclusão sobre autoria e dosimetria, incidindo a Súmula n. 7, STJ (fls. 582-588).
O agravante sustenta, em síntese, que as matérias relativas aos artigos 155 e 202 do Código de Processo Penal foram submetidas ao órgão fracionário e apreciadas, indicando que, no acórdão, houve atribuição de valor probatório a elemento informativo colhido apenas na fase policial, sem confirmação em juízo. Afirma que a decisão colegiada valorizou, nas razões de decidir, a negativa de autoria como isolada e destituída de verossimilhança, "especialmente diante do relato testemunhal que o identifica" como ingresso no veículo com a sacola, de modo que haveria prequestionamento implícito das teses relativas aos artigos 155 e 202 do Código de Processo Penal. Alega, também, que a controvérsia acerca da busca veicular não demanda revolvimento probatório, mas revaloração dos elementos incontroversos já descritos na sentença e no acórdão, nos quais se aponta a origem da abordagem em informações anônimas e impressões subjetivas, e invoca precedentes do STJ que não admitiriam a legitimidade da medida em tais circunstâncias, notadamente o entendimento de que não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada ou intuições subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas exclusivamente no tirocínio policial (fls. 594-595).
O agravado, em contraminuta, pugna pela manutenção da inadmissão, reiterando a ausência de prequestionamento quanto aos artigos 155 e 202 do Código de Processo Penal, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356, STF, e a inviabilidade de reexame fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 600-603).
O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial, sustentando que a Corte Estadual, ao julgar a apelação, firmou premissas fático-probatórias quanto à validade da
[trecho intermediário suprimido]
pelas instâncias ordinárias.
A revaloração da prova, que é permitida, consiste em reinterpretar juridicamente o enquadramento de fatos incontroversos. No presente caso, contudo, a discussão não se limita a saber se a "atitude suspeita" genérica é suficiente, mas sim a ponderar se o conjunto de elementos ultrapassa o mero subjetivismo. Aferir a suficiência do contexto fático para a justa causa, tal como narrado e valorado pelo acórdão, implica reexame da prova.
O acórdão recorrido concluiu pela legalidade da busca pessoal em crimes permanentes como o tráfico de drogas, em consonância com o entendimento desta Corte de que a fundada suspeita pode se basear no conhecimento prévio de envolvimento em atividades ilícitas e em comportamentos específicos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.