DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3164744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- AUTORA PORTADORA DE LINFOMA DIFUSO DE GRANDES CÉLULAS B E ESTADIAMENTO II BX, NECESSITANDO DO TRATAMENTO CAR-T CELL COMO ÚLTIMO RECURSO TERAPÊUTICO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1123697/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 1550-1551, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORA PORTADORA DE LINFOMA DIFUSO DE GRANDES CÉLULAS B E ESTADIAMENTO II BX, NECESSITANDO DO TRATAMENTO CAR-T CELL COMO ÚLTIMO RECURSO TERAPÊUTICO. EXPRESSA RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RISCO DE VIDA. PARECER EXARADO PELO COMITÊ INDEPENDENTE DE TERAPIA CELULAR COM PARTICIPAÇÃO DE CINCO MÉDICOS INDICANDO QUE FORAM TENTADAS TRÊS ESPÉCIES DE TRATAMENTO DIFERENTES SEM ÊXITO ANTES DA INDICAÇÃO DO TRATAMENTO COM CÉLULAS CART. NEGATIVA FUNDADA NA FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. HAVENDO INDICAÇÃO PELO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE, NÃO PODE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NEGAR-LHE O TRATAMENTO PRESCRITO. A AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CERTO FÁRMACO OU TRATAMENTO NA LISTA DA ANS NÃO PODE SERVIR DE OBSTÁCULO PARA O CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO CONTRATO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL CARCTERIZADO. VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE FIXA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1593-1599, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1605-1616, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 10, § 4º e § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998; 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; 489, § 1º, IV, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: i) a legalidade da negativa de cobertura de medicamento para uso domiciliar, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais para cobertura de tratamento fora do rol da ANS; ii) a inexistência de comprovação de eficácia e segurança da terapia "CAR-T Cell" e inexistência de recomendações técnicas (CONITEC/NATJUS/órgão internacional) nos termos da legislação; iii) afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, por não demonstrar a superação de entendimento e por omitir análise de precedentes (EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP); e iv) discussão sobre a ausência de ilícito e indevida fixação de danos morais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1666-1670, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls.
[trecho intermediário suprimido]
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de não ser possível a revisão do valor fixado a título de dano moral, visto implicar reexame de matéria fático-probatória (Súmula nº 7/STJ). A alteração da condenação somente é viável nas hipóteses em que o montante se revelar irrisório ou exagerado, circunstâncias inexistentes na espécie.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1123697/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) (grifou-se)
3. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.