DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EURO VALE ACOS PLANOS E PERFILADOS LTDA c… — AREsp AREsp 3164779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EURO VALE ACOS PLANOS E PERFILADOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/9/2025.
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO ABC BRASIL S.A., em face de EURO VALE AÇOS PLANOS E PERFILADOS LTDA e JACIR DE BORTOLI, na qual requer a satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário.
- Decisão interlocutória: rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 00899.07947.05632.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EURO VALE ACOS PLANOS E PERFILADOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/4/2026.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO ABC BRASIL S.A., em face de EURO VALE AÇOS PLANOS E PERFILADOS LTDA e JACIR DE BORTOLI, na qual requer a satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário.
Decisão interlocutória: rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por EURO VALE AÇOS PLANOS E PERFILADOS LTDA, nos termos da seguinte ementa:
EXECUÇÃO Cédula de Crédito Bancário Prescrição intercorrente Ausência de inércia da exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material Entendimento pacificado pelo STJ, em sede de incidente de assunção de competência Lei n. 14.195/2021 que não possui efeito retroativo Demais, houve constrições parciais, ainda que, em valores diminutos e constrição de quotas sociais do coexecutado Jacir Prescrição não caracterizada Decisão mantida Recurso desprovido. (e-STJ fl. 18)
Recurso especial: alega violação dos arts. 44 da Lei 10.931/2004, 70 da LUG, e 921, § 2º, § 4º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o prazo prescricional trienal para a pretensão executiva de cédula de crédito bancário foi ultrapassado após a suspensão e arquivamento, impondo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Aduz que a mera protocolização de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende a prescrição, exigindo-se atos efetivos de constrição aptos a impulsionar a execução. Argumenta que o art. 921 do CPC determina suspensão por um ano e, na sequência, o início automático do prazo prescricional, independentemente de intimação pessoal do credor.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 20-22):
Evidente que o assunto a envolver prescrição intercorrente emexecuções civis é tema controvertido.
Mas, a lei processual em vigor resolveu o impasse, ao admitir a prescrição intercorrente, desde que o juiz suspenda a execução por um ano (durante o qual fica suspenso o prazo prescricional) e não haja manifestação do exequente. Findo tal prazo, começa a contagem da prescrição intercorrente (art. 921, III, § 1º e § 4º, CPC antes da Lei n. 14.195/2021).
Anote-se que o prazo prescricional da execução fundada
[trecho intermediário suprimido]
em adotar as providências necessárias ao andamento do processo. Ademais, este Tribunal assentou que as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 no art. 921, § 4º, do CPC, que estabelecem novos marcos temporais para a prescrição intercorrente, possuem natureza material e são irretroativas, aplicando-se apenas a partir da vigência da nova lei, sob pena de violação à segurança jurídica" (REsp 2.252.142/MG, Quarta Turma, DJEN 16/3/2026).
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não paralisação da execução por prazo superior ao trienal, à inexistência de inércia da exequente e à ocorrência de constrições patrimoniais efetivas, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.