DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GELSON LUCAS PACHECO FASSINA DA SILVA contra de… — MS MS 31648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GELSON LUCAS PACHECO FASSINA DA SILVA contra decisão proferida pelo Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Desembargador relator, diante da inércia do impetrante no cumprimento do prazo para apresentação das razões da apelação criminal, a despeito de já ter sido advertido anteriormente, aplicou multa no valor de 10 salários mínimos, com fulcro no art.
- 2/15), o impetrante requer a concessão do mandamus, para que seja cassada a multa aplicada em seu desfavor.
- O impetrante ingressa com mandado de segurança contra decisão monocrática proferida no TJRS que aplicou multa em seu desfavor, em razão do abandono da causa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido, prejudicada a análise da Petição n.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
1209, 10022, 12941
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GELSON LUCAS PACHECO FASSINA DA SILVA contra decisão proferida pelo Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5087452-37.2019.8.21.0001.
Consta dos autos que o Desembargador relator, diante da inércia do impetrante no cumprimento do prazo para apresentação das razões da apelação criminal, a despeito de já ter sido advertido anteriormente, aplicou multa no valor de 10 salários mínimos, com fulcro no art. 265 do Código de Processo Penal - CPP.
No presente feito (fls. 2/15), o impetrante requer a concessão do mandamus, para que seja cassada a multa aplicada em seu desfavor.
É o relatório.
Decido.
O impetrante ingressa com mandado de segurança contra decisão monocrática proferida no TJRS que aplicou multa em seu desfavor, em razão do abandono da causa (fl. 16).
Pois bem, a competência desta Corte Superior, nos termos do disposto no art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal - CF, limita-se a julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal ou de Comandantes das Forças Armadas.
O presente feito fora ajuizado contra decisão monocrática proferida no Tribunal de Justiça e, por isso, verifica-se a incompetência do STJ para julgamento da impetração, matéria inclusive objeto da Súmula n. 41 desta Corte:
"O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃOS".
Ainda nesse sentido, confiram-se (grifos nossos):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 41/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A competência desta Corte, nos termos do disposto no art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, limita-se a julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal.
2. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, imperiosa a incidência do Enunciado n. 41 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS n. 23.632/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O mandado de segurança foi indeferido liminarmente em razão da incompetência do STJ para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos, nos termos da Súmula n. 41/STJ.
..
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no MS 27.395/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe 1º/6/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, B, DA CF. SÚMULA 41/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido, prejudicada a análise da Petição n. 397.711/2021 (fls. 948/971).
(AgRg no MS 27.350/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe 14/5/2021.)
Ante o exposto, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o mandado de segurança .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.