DECISÃO Trata-se de agravo de METALPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA, em que objetiva a admissão de rec… — AREsp AREsp 3164801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de METALPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA, em que objetiva a admissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ fls.
- 236-244): EXECUÇÃO FISCAL CANCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - Condenação da FESP em despesas processuais e honorários advocatícios - Mitigação do art.
- 26 da Lei nº 6.830/80 Princípio da causalidade - Tese firmada no julgamento do recurso especial nº 1.111.002/SP, Tema nº 143 do C.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Montante reduzido nos termos do § 8º do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de METALPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA, em que objetiva a admissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 236-244):
EXECUÇÃO FISCAL CANCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - Condenação da FESP em despesas processuais e honorários advocatícios - Mitigação do art. 26 da Lei nº 6.830/80 Princípio da causalidade - Tese firmada no julgamento do recurso especial nº 1.111.002/SP, Tema nº 143 do C. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Montante reduzido nos termos do § 8º do art. 85 do CPC - Inaplicabilidade ao caso concreto da tese firmada no julgamento do recurso especial nº 1.877.883/SP, Tema nº 1.076 do C. STJ - Precedentes. CONFERE-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 254):
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Descabimento - Inteligência do art. 1.022 do CPC - Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade - Efeitos infringentes ao recurso - Inadmissibilidade. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
No especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, a parte alega violação dos dispositivos a seguir elencados: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) art. 85, §§ 2º, 3º, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC; (iii) arts. 926, caput, e 927, III, do CPC, à luz do precedente vinculante do REsp 1850512/SP (Tema 1.076 do STJ) e; (iv) art. 90, § 4º, do CPC.
Sustenta, em síntese, que, "com a rejeição dos Embargos de Declaração opostos, as omissões apontadas pela RECORRENTE seguiram presentes no v. Acórdão recorrido", disso decorrendo "a nulidade por violação dos arts. 489, inciso IV do seu § 1º, e 1.022, inciso II e III, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 271).
Defende que, "quando o § 8º do art. 85 utiliza a expressão "inestimável", certamente se refere às causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide, não servindo como autorização para abranger o conceito de "valor elevado"", sendo este o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076 (e-STJ fl. 272-273).
Aduz: "não obstante o respeitável entendimento da Primeira Turma do e. STJ no precedente invocado pelo v. Acórdão recorrido, fato é que, no julgamento do Tema 1.076 do STJ, fora efetivamente apreciada a questão do art. 26 da LEF e da suposta necessidade de sopesar o trabalho do causídico na fixação dos honorários, decidindo-se, naquela oportunidade, como é notório, pela suficiência do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil e
[trecho intermediário suprimido]
segue sendo cobrado na execução fiscal anteriormente ajuizada.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de majoração da verba honorária, ainda que mantido o critério de apreciação equitativa, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra irrisório, sobretudo se considerado que a remuneração do advogado constituído nos autos, nesse momento, diz respeito unicamente à oposição da exceção de pré-executividade que ensejou a postulação da Fazenda Pública de extinção do feito executivo, nos termos do art. 26 da LEF, em razão da litispendência verificada. Nesse contexto, em sede de recurso especial, não se revela cabível a revisão do valor arbitrado pelas instâncias de origem, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.