DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela ROLAMAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 3164808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela ROLAMAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls.
Resultado indicado
213): LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Ação de rescisão contratual, c/c devolução de quantias pagas e indenização pelas construções julgada parcialmente procedente - Valor das benfeitorias apurado por perito, com desconto da quantia necessária para regularização da obra - Decisão que homologou o valor e indeferiu o pedido de acessão inversa e leilão judicial do bem - Irresignação da devedora - Violação da coisa julgada com inversão total das posições de devedora e credora, que se mostra incabível - Retorno do imóvel à recorrente que dele poderá dispor da forma que entender cabível - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pela ROLAMAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 304-305).
Embargos de declaração rejeitados - fls. 317-319.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 213):
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Ação de rescisão contratual, c/c devolução de quantias pagas e indenização pelas construções julgada parcialmente procedente - Valor das benfeitorias apurado por perito, com desconto da quantia necessária para regularização da obra - Decisão que homologou o valor e indeferiu o pedido de acessão inversa e leilão judicial do bem - Irresignação da devedora - Violação da coisa julgada com inversão total das posições de devedora e credora, que se mostra incabível - Retorno do imóvel à recorrente que dele poderá dispor da forma que entender cabível - Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls. 323-335).
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 339)
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 304-305 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.
Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.