ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3164859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de ser inaplicável o princípio da insignificância à hipótese.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Furto. Princípio da insignificância. Multirreincidência em crimes patrimoniais. Pedido de habeas corpus de ofício. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de ser inaplicável o princípio da insignificância à hipótese.
2. Condenação por crime de furto, com alegação defensiva de atipicidade material em razão da aplicação do princípio da bagatela, sustentando que o valor da res furtiva seria irrisório e que não teria havido prejuízo econômico ao estabelecimento comercial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de furto, quando o acusado é multirreincidente em crimes patrimoniais, ostentando condenações transitadas em julgado por roubo.
4. Há, ainda, a questão relativa a saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O colegiado afasta a aplicação do princípio da insignificância por entender que a multirreincidência em delitos de natureza patrimonial evidencia elevada reprovabilidade da conduta, comprometendo o requisito do reduzido grau de reprovabilidade necessário à incidência da bagatela penal.
6. O julgado alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a multirreincidência, especialmente específica em crimes patrimoniais, em regra, obsta a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva seja pequeno, ausentes circunstâncias excepcionais.
7. O órgão julgador conclui pela inexistência de ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão questionada, razão pela qual afasta a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
exige a presença cumulativa de quatro requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A multirreincidência específica em crimes patrimoniais, especialmente quando o agente possui múltiplas condenações transitadas em julgado por crimes de roubo, demonstra elevado grau de reprovabilidade do comportamento e habitualidade delitiva, afastando categoricamente a aplicação do princípio da insignificância.
..
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.834.804/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Conforme asseverado na decisão agravada, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.