DECISÃO Trata-se de agravo de ANGELA CRISTINA CARRIJO CECILIO contra decisão que inadmitiu recurso esp… — AREsp AREsp 3164867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de ANGELA CRISTINA CARRIJO CECILIO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls .
- 183-188), a parte recorrente sustenta ofensa aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) art.
- 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006, pois teria sido indevidamente exigida assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) para a procuração ad judicia, quando a legislação admitiria outras modalidades de assinatura eletrônica e permitiria a assinatura digital "na forma da lei", de modo que a procuração firmada via plataforma "Clicksign" seria válida. (ii) arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de ANGELA CRISTINA CARRIJO CECILIO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls . 169):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO - PEDIDO FORMULADO NO PRÓPRIO BOJO DAS RAZÕES DE RECORRER - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO OBSERVADO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANTER. - O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado, e não no bojo da própria peça recursal. - Deixando a parte de apresentar nos autos procuração válida, mesmo depois de intimada para providenciar a regularização, correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 183-188), a parte recorrente sustenta ofensa aos seguintes dispositivos de lei federal:
(i) art. 105, §1º, do Código de Processo Civil; art. 4º da Lei 14.063/2020; art. 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006, pois teria sido indevidamente exigida assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) para a procuração ad judicia, quando a legislação admitiria outras modalidades de assinatura eletrônica e permitiria a assinatura digital "na forma da lei", de modo que a procuração firmada via plataforma "Clicksign" seria válida.
(ii) arts. 76, 321, 485, IV, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois teria havido extinção sem resolução do mérito sem que se assegurasse prazo suficiente e efetivo para saneamento da irregularidade de representação, inclusive em grau recursal, o que contrariaria a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas.
(iii) arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (princípio da não surpresa) combinados com o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a negativa de provimento, fundada na ausência de procuração válida, sem nova intimação específica para regularização, teria configurado decisão surpresa e cerceamento de defesa, impondo medida extrema sem esgotar a cooperação processual.
Contrarrazões às fls. 192-196, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-MG inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 241-242), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 245-254).
Contraminuta às fls. 258-262, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não comporta provimento.
Na hipótese, o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
do recurso.
4. A regularização da representação processual exige a juntada da cadeia completa de procurações e substabelecimentos, não sendo suficiente a apresentação isolada de um substabelecimento sem a correspondente procuração originária.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos (Súmula nº 115/STJ).
IV. DISPOSITIVO
6 . Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.845.399/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.