DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Reg… — AREsp AREsp 3164868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- COISA JULGADA ENTRE A AÇÃO COLETIVA N.º 0002767-94.2001.4.01.3400 E MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL AFASTADA.
- AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES.
Resultado indicado
20.910/1932, a parte recorrente não teceu nenhuma fundamentação que justificasse a sua irresignação, não podendo o apelo, portanto, ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.484):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. COISA JULGADA ENTRE A AÇÃO COLETIVA N.º 0002767-94.2001.4.01.3400 E MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. ACORDO HOMOLOGADO. VALIDADE.
1. Não há coisa julgada entre o Mandado de Segurança individual e a Ação Coletiva quando ausente a tríplice identidade prevista no art. 337, §2º, do CPC (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido).
2. Enquanto o pleito formulado no mandado de segurança individual denegado teve por fundamento a irredutibilidade salarial e a isonomia de tratamento entre a RAV paga a técnicos e auditores, buscando o pagamento pelo valor fixo do teto, a ação coletiva baseou-se na vedada vinculação com a RAV paga aos Auditores, visando o pagamento das diferenças com base na avaliação individual, até o limite previsto na MP 831/95.
3. Não se configurando coisa julgada, inexiste fundamento para aplicação da cláusula resolutiva do acordo homologado, devendo prosseguir o cumprimento de sentença.
4. Agravo interno provido.
No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 166, 337, 502, 508, 1.022 do CPC e 1º do Decreto n. 20.910/1932, sustentando a existência de coisa julgada a inviabilizar a pretensão executória veiculada nos presentes autos.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.531/1.533).
Contraminuta às e-STJ fls. 1.546/1.555.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
No que tange à alegação de contrariedade dos arts. 166, 1.022 do CPC e 1º do Decreto n. 20.910/1932, a parte recorrente não teceu nenhuma fundamentação que justificasse a sua irresignação, não podendo o apelo, portanto, ser conhecido. Incide, na espécie, a Súmula 284 do STF.
Quanto ao mais, registrou o aresto questionado, ao afastar a preliminar de coisa julgada, que, " .. ainda que ambas as demandas mandado de segurança e ação coletiva versem sobre o pagamento de diferenças a título de Retribuição Adicional Variável (RAV), verifico que não há identidade plena entre as ações, especialmente quanto à causa de pedir e aos pedidos formulados" (e-STJ fl. 1.486).
Assim, verifica-se, no acórdão recorrido, que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.