DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão profe… — AREsp AREsp 3164878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 14, II, do Código Penal - CP, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa (fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0803918-88.2024.8.20.5600.
Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa (fls. 149; 151).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para absolver o recorrente com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP (fl. 275). O acórdão ficou assim ementado (fls. 273/275):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDA. MÉRITO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO . ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo acusado em face da sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado na forma tentada (art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). O recorrente pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) redução da pena-base mediante afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias; (iii) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e abrandamento do regime inicial; e (iv) concessão da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se é possível a concessão da justiça gratuita na fase de conhecimento do processo penal; (ii) definir se há elementos probatórios suficientes para a condenação do apelante pelo crime de furto qualificado tentado; iii) verificar a correção dosimétrica e seus consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da justiça gratuita deve ser analisada pelo juízo da execução penal, por dispor de melhores condições para aferir a real situação socioeconômica do sentenciado, conforme jurisprudência consolidada no âmbito da Câmara Criminal do TJRN. Preliminar levantada pela Procuradoria de Justiça acolhida.
4. A prova produzida nos autos não comprova, de forma segura, a autoria delitiva imputada ao
[trecho intermediário suprimido]
de provas, quando o acolhimento da pretensão acusatória demandar reexame do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2012, art. 2º, § 2º;
Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º; CPP, arts. 155 e 386, VII; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.828.490/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, REsp 2.059.298/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 14.04.2025.
(AgRg no AREsp n. 3.080.581/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundament o nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.