DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por B P E S S para impugnar decisão que não admitiu seu recurso… — AREsp AREsp 3164892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por B P E S S para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (e-STJ, fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.10429.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por B P E S S para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (e-STJ, fl. 459):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DO MÉRITO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão que extinguiu ação rescisória sem resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DICUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) Alegada violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e falta de oportunização para sustentação oral; (ii) Cabimento da ação rescisória conforme artigo 966, inciso V, do CPC; (iii) Necessidade de demonstração clara de violação literal de dispositivo legal para o cabimento da ação rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa não prospera, uma vez que a decisão não modificaria o resultado final do julgamento, conforme o Enunciado n.º 03 da ENFAM.
4. A decisão que extinguiu a ação rescisória está de acordo com a jurisprudência, pois não demonstrada a violação literal e manifesta de dispositivo legal. A ação rescisória possui caráter excepcional e não deve ser usada para reexame de provas ou erro judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo Interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. A Ação Rescisória não é cabível quando a decisão rescindenda não apresenta violação manifesta e evidente de lei. 2. O princípio da vedação à decisão surpresa não é aplicado quando a manifestação adicional das partes não altera o julgamento. 3. A Ação Rescisória não deve ser usada para reavaliar provas ou decisões que não configuram erro material ou violação clara de norma.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 554-557).
No recurso especial (e-STJ, fls. 579-592), a parte recorrente alegou violação dos arts. 926, caput, e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou precedentes obrigatórios, especialmente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 592 da repercussão geral (RE 841.526/RS), ao manter responsabilização solidária da empresa por morte de detento, em afronta ao dever de uniformização e observância dos precedentes.
Sustentou ofensa aos arts. 332, III, e 373, I, do Código de Processo Civil,
[trecho intermediário suprimido]
No entanto, não há, no recurso especial, nenhuma discussão de mérito a respeito da gratuidade de justiça a ensejar a aplicação do mencionado entendimento.
7. Assim sendo, o recurso especial não pode ser conhecido, ante a constatada deserção. Aplica-se, à espécie, o óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 3.028.517/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS LOCAIS. DESERÇÃO. ART. 1.007 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.