DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO da de… — AREsp AREsp 3164894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do seu agravo ante o óbice da Súmula 182/STJ.
- A parte agravante afirma que houve impugnação de forma individualizada e específica.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.
- O recurso especial foi interposto contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10421.10424., 12775.12794.12843.12844.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do seu agravo ante o óbice da Súmula 182/STJ.
A parte agravante afirma que houve impugnação de forma individualizada e específica.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 512/520 ).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.
O recurso especial foi interposto contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 337/338):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RESIDÊNCIA MÉDICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. FASE DE AMORTIZAÇÃO. HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ora agravante e, por consequência, manteve inalterada a r. sentença que havia julgado procedente o pedido, consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento estudantil (FIES) enquanto durar sua residência médica em pediatria, conforme o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela autarquia federal; (ii) aferir a aplicabilidade da benesse após iniciada a fase de amortização do contrato de financiamento estudantil.
III. Razões de decidir
3. A residência médica em especialidade prioritária, como pediatria, assegura ao graduado em medicina o direito à suspensão das parcelas, conforme o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001.
4. Legitimidade passiva ad causam do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na qualidade de agente operador do FIES e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3º, inc. II da Lei nº 10.260/2001 (na redação anterior à Lei nº 13.530/2017 - in casu, o contrato FIES sub judice foi firmado aos 28/03/2013).
5. O FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é o gestor dos bancos de dados relativos aos contratos de financiamento estudantil - FIES, logo sua vinculação ao sistema FIESMED, plataforma utilizada pelos profissionais médicos para solicitarem, dentre outras benesses, o abatimento do saldo devedor e/ou prorrogação do período de carência, é evidente.
6. A extensão do período de carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 é aplicável mesmo durante a fase de amortização.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 490/491) e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.