DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3164907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- ISSO PORQUE APENAS HOUVE ABERTURA DE VISTA PESSOAL APÓS A OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NÃO TENDO HAVIDO O CUMPRIMENTO DO QUANTO DISPÕE OS ITENS 4.1 E 4.4DA EMENTA DO RESP 1.340.553, CUJA TESE JURÍDICA FIXADA DEVE NECESSARIAMENTE SER OBSERVADA PARA OS CASOS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- Tampouco houve a observância da tese fixada por meio do Tema 508 do C.STJ.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - EXERCÍCIO DE 1995 - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - INSURGÊNCIN CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - NÃO CABIMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32 - PRINCIPIO DA ISONOMIA - PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N" 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS, SEM MAJORAÇÃO DC HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05956.05972.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - EXERCÍCIO DE 1995 - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - INSURGÊNCIN CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - NÃO CABIMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32 - PRINCIPIO DA ISONOMIA - PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N" 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS, SEM MAJORAÇÃO DC HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/80; e aos Temas n. 508, 566 e 570/571, do STJ, no que concerne à necessidade de afastamento da prescrição intercorrente, em razão da ausência de intimação pessoal prévia do resultado da diligência citatória e da abertura de vista apenas após a exceção de pré-executividade, trazendo a seguinte argumentação:
No entanto, apesar do lapso temporal, não houve inércia do Município. eis que, ELE NÃO TEVE CIÊNCIA PESSOAL ACERCA DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA CITATÓRIA REQUERIDA ATRAVÉS DA PETIÇÃO INICIAL. ISSO PORQUE APENAS HOUVE ABERTURA DE VISTA PESSOAL APÓS A OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NÃO TENDO HAVIDO O CUMPRIMENTO DO QUANTO DISPÕE OS ITENS 4.1 E 4.4DA EMENTA DO RESP 1.340.553, CUJA TESE JURÍDICA FIXADA DEVE NECESSARIAMENTE SER OBSERVADA PARA OS CASOS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Tampouco houve a observância da tese fixada por meio do Tema 508 do C.STJ. Assim, cristalina a expressa violação dos artigos 25 e 40 da Lei nº 6830/80 e dos entendimentos que restaram fixados pelos Temas 508, 566 e 570/571 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça (fl. 116).
..
Data máxima vênia. o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo v. acórdão recorrido violou os artigos 25 e 40 da Lei nº 6830/80. Com efeito, no caso dos autos, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E O REQUERIMENTO DA DILIGÊNCIA CITATÓRIA. O MUNICÍPIO APENAS TAVE CIÊNCIA QUANTO AO SEU RESULTADO APÓS A OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EIS QUE, ANTES DISSO, NÃO HOUVE ABERTURA DE VISTA PESSOAL (fl. 119).
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Isto posto, dada a
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.