DECISÃO Trata-se de Agravo interposto por XINGÚ ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA — AREsp AREsp 3164964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo interposto por XINGÚ ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA. contra a inadmissão de seu recurso especial, argumentando que a decisão (e-STJ, fls.
- 3782/3786): (i) aplicou indevidamente o óbice de ausência de prequestionamento quanto aos arts.
- 422 do Código Civil e 674, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) equivocou-se ao reconhecer deficiência de fundamentação em relação aos arts.
- 1.196 e 1.200 do Código Civil; (iii) indeferiu alegação de negativa de prestação jurisdicional sob o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo interposto por XINGÚ ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA. contra a inadmissão de seu recurso especial, argumentando que a decisão (e-STJ, fls. 3782/3786): (i) aplicou indevidamente o óbice de ausência de prequestionamento quanto aos arts. 422 do Código Civil e 674, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) equivocou-se ao reconhecer deficiência de fundamentação em relação aos arts. 1.196 e 1.200 do Código Civil; (iii) indeferiu alegação de negativa de prestação jurisdicional sob o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (iv) manteve impedimento ao conhecimento por suposta necessidade de revolvimento probatório; (v) requereu o recebimento do agravo com efeito suspensivo (e-STJ, fls. 3789/3799).
Por sua vez, o Agravo oferecido por DAVID TENSIN ALLAIN aduz que a decisão de não admissibilidade (e-STJ, fls. 3714/3717): (i) reconheceu ausência de prequestionamento dos arts. 159, 165 e 1.210 do Código Civil; (ii) aplicou vedação ao reexame do conjunto fático-probatório; (iii) desconsiderou a possibilidade de revaloração de provas; (iv) apontou que as demais alegações demandariam revolvimento fático; (v) sustenta que houve prequestionamento tácito e violação de lei federal e requer a superação dos óbices (e-STJ, fls. 3815/3837).
Enfim, o Agravo oferecido por GALEGO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - ME aduz que a decisão de não admissibilidade (e-STJ, fls. 3630/3631): (i) reconheceu a deserção do recurso especial por irregularidade no preparo, ante a ausência da sequência numérica do código de barras nos comprovantes; (ii) intimou a recorrente para recolhimento em dobro, sem que houvesse a regularização; (iii) afirma que o preparo foi comprovado pelas guias e comprovantes juntados, que a exigência seria formalismo excessivo e que deve ser afastada a deserção (e-STJ, fls. 3859/3865).
Foram oferecidas contraminutas aos agravos (e-STJ, fls. 3803/3810 e fls. 4350/4357).
É o relatório.
DECIDO.
À partida, não se conhece do agravo oferecido por GALEGO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - ME (e-STJ, fls. 3859/3865).
Insurge-se contra a inadmissão por deserção do recurso especial, afirmando que o preparo foi comprovado pelas guias e comprovantes juntados e que a exigência de demonstração da sequência numérica do código de barras seria formalismo excessivo.
Deve-se ressaltar que a exigência do recolhimento em dobro das custas recursais não se deveu à ausência das guias de recolhimento, pois assim interpetrou a agravante a decisão que lhe concedeu oportunidade (fls. 3626-3626) e não foi desafiada por agravo interno. Pontuou, isso sim, a irregularidade do
[trecho intermediário suprimido]
negocial, ciência de hipoteca, boa-fé, simulação e conluio. O acórdão fixou os marcos fáticos e, à vista deles, aplicou o regime das nulidades e da proteção possessória. O conhecimento do especial, nas razões apresentadas, demandaria reexame do con junto probatório, o que não se admite.
Ante o exposto, não conheço do agravo interposto por GALEGO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. e, conheço dos agravos de DAVID TENSIN ALLAIN e XINGU ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA - EPP para não conhecer dos recursos especiais.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.