ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3164972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, eis que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o esgotamento das vias ordinárias. Incidência da Súmula 281/STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não se configura o exaurimento da instância ordinária quando os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação são rejeitados por decisão monocrática, salvo na hipótese em que a matéria suscitada nos aclaratórios seja distinta daquela veiculada no recurso especial.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não conheceu do recurso com base na Súmula 281/STF (fls. 250-251).
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra julgamento monocrático do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 122-123):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BUSCA E APRENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO DA MORA NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA . AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve ponto da sentença que julgou extinto o processo por ausência de pressuposto válido e regular do processo, vez que não foi comprovada a constituição do consumidor em mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se há elementos novos aptos a rediscutir a matéria atinente a regularidade da notificação extrajudicial encaminhada a parte agravada, com a finalidade de a
[trecho intermediário suprimido]
apelação são rejeitados por decisão monocrática, a não ser que a matéria tratada nos aclaratórios seja diversa daquela trazida no recurso especial.
2. Na hipótese vertente, aplica-se a Súmula nº 281/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.171.248/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Com efeito, não houve o prévio esgotamento da instância ordinária exigido pelo inciso III do art. 105 da CF ("causas decididas, em única ou última instância"), o que impede o conhecimento do recurso especial.
Incide na espécie a Súmula n. 281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.