DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 … — AREsp AREsp 3165018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA. e OUTROS, à decisão que determinou a devolução dos autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, para que, após a publicação do acórdão paradigma, seja observada a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos dos arts.
- Afirmam as embargantes que as razões do Agravo em Recurso Especial são dissociadas dos autos e alheias ao Tema n.
- 1.390/STJ, caracterizando a hipótese de recurso absolutamente inepto.
- Defende que, "antes de qualquer determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para eventual juízo de retratação, impunha-se o prévio exame da admissibilidade do agravo, a fim de verificar a incidência dos óbices sumulares mencionados e, consequentemente, decidir pelo não conhecimento do recurso interposto pela Embargada".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06041.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA. e OUTROS, à decisão que determinou a devolução dos autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, para que, após a publicação do acórdão paradigma, seja observada a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.
Afirmam as embargantes que as razões do Agravo em Recurso Especial são dissociadas dos autos e alheias ao Tema n. 1.390/STJ, caracterizando a hipótese de recurso absolutamente inepto.
Defende que, "antes de qualquer determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para eventual juízo de retratação, impunha-se o prévio exame da admissibilidade do agravo, a fim de verificar a incidência dos óbices sumulares mencionados e, consequentemente, decidir pelo não conhecimento do recurso interposto pela Embargada".
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cabe a esta Corte, antes da análise do Recurso Especial, garantir a observância dos procedimentos inerentes à sistemática dos Recursos Repetitivos. Por isso, determinou-se a devolução dos autos para que o Tribunal de origem realizasse o juízo de adequação após julgamento do Tema n. 1.390 por esta Corte.
Em outras palavras, a aplicação da sistemática de julgamento de Precedentes Qualificados precede a análise do recurso, exceto se intempestivo, consoante precedente a seguir reproduzido:
V - Ultrapassados os óbices processuais objetivos sanáveis (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), e verificado que há afetação para julgamento repetitivo (recurso especial) ou repercussão geral reconhecida (recurso extraordinário), os demais pressupostos relacionados aos óbices à admissibilidade, que dizem respeito à matéria de fundo, tal como a incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ, devem ser superados em respeito à primazia da decisão de mérito (arts. 6º, 317 e 932, parágrafo único, todos do CPC/2015). ..
VII - Portanto, antes da verificação da presença de óbices à admissibilidade do recurso espec ial, deve ser realizada a verificação da existência ou não de pendência: afetação para julgamento repetitivo; repercussão geral
[trecho intermediário suprimido]
para sobrestar o julgamento do presente recurso até o desfecho do julgamento de recurso repetitivo, tendo em vista que a decisão que rejeitou os Embargos de Divergência não analisou a questão de fundo, mas apenas o preenchimento dos requisitos de admissibilidade deste meio de impugnação.
(AgRg nos EAREsp n. 84.719/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 18.06.2014).
Portanto, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.