DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROBERTO PINHEIRO CAMPOS GOUVEIA e VERA LUCIA VIEIRA GOUVEIA … — AREsp AREsp 3165103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROBERTO PINHEIRO CAMPOS GOUVEIA e VERA LUCIA VIEIRA GOUVEIA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 1.034-1.036) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- Agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos d e execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de RODOVIÁRIO RECIFENSE LTDA, não conheceu da exceção de pré -executividade manejada por ROBERTO PINHEIRO CAMPOS GOUVEIA e VERA LÚCIA VIEIRA GOUVEIA, terceiros adquirentes do imóvel penhorado naqueles autos.
- Argumenta, dessa forma, que: i) a decisão agravada deve ser anulada, para que o juízo de origem enfrente a matéria; ii ) subsidiariamente, deve este Tribunal analisar a questão suscitada, sem retorno dos autos à instância de origem.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.05990.05992.10548.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ROBERTO PINHEIRO CAMPOS GOUVEIA e VERA LUCIA VIEIRA GOUVEIA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 1.034-1.036) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 736-737):
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
1. Agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos d e execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de RODOVIÁRIO RECIFENSE LTDA, não conheceu da exceção de pré -executividade manejada por ROBERTO PINHEIRO CAMPOS GOUVEIA e VERA LÚCIA VIEIRA GOUVEIA, terceiros adquirentes do imóvel penhorado naqueles autos.
2. Em suas razões, sustentam os agravantes, em síntese, que: a) a decisão agravada é contraditória e viola o direito à ampla defesa, pois não conheceu da prescrição intercorrente alegada nos autos da execução fiscal, sob o fundamento de que deveria ser arguida em embargos de terceiro, ao mesmo tempo em que não conheceu da mesma alegação formulada em tais embargos, argumentando que a matéria deve ser deduzida nos autos da própria execução fiscal; b) a prescrição intercorrente pode e deve ser decretada de ofício, não havendo óbice para que terceiros formulem tal alegação por meio de exceção de pré -executividade. Argumenta, dessa forma, que: i) a decisão agravada deve ser anulada, para que o juízo de origem enfrente a matéria; ii ) subsidiariamente, deve este Tribunal analisar a questão suscitada, sem retorno dos autos à instância de origem.
3. A respeito da prescrição intercorrente, alegam os agravantes que: a) tendo havido parcelamento, o marco inicial de contagem do prazo prescricional se inicia após o retorno da exigibilidade do crédito, o que independe de intimação da Fazenda Nacional nos autos da execução, pois a exclusão do parcelamento é ato unilateral do próprio ente tributante; b) no caso em apreço, a parte exequente somente alegou fraude à execução e requereu a penhora do imóvel adquirido pelos agravantes em 15/09/2020, isto é, mais de 6 anos após a rescisão do parcelamento.
4. De início, assiste razão aos agravantes quando afirmam que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício pelo juízo. Dessa forma, trata-se de matéria que pode ser deduzida por terceiros em sede de exceção de pré -executividade, a qual, nos termos da Súmula 393 do STJ, se presta ao exame de questões
[trecho intermediário suprimido]
negativa de prestação jurisdicional.
No que se refere à prescrição, do excerto acima transcrito, depreende-se que o Tribunal originário, com base no conjunto fático-probatório dos autos, atestou não ter transcorrido lapso temporal superior a 6 (seis) anos entre os marcos interruptivos.
À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSTATADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.