DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Hospital Vera Cruz S/A para impugnar decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3165111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Hospital Vera Cruz S/A para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança postulada em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social, que manteve a inclusão de acidentes de trajeto no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a inclusão dos acidentes de trajeto nas estatísticas que compõem o cálculo do FAP; e (ii) saber se a Resolução CNPS 1.329/2017 possui natureza interpretativa e pode ser aplicada retroativamente para desconsiderar os acidentes de trajeto nos períodos anteriores à sua vigência.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06038.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Hospital Vera Cruz S/A para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 224-225):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. INCLUSÃO DE ACIDENTES DE TRAJETO. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança postulada em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social, que manteve a inclusão de acidentes de trajeto no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a inclusão dos acidentes de trajeto nas estatísticas que compõem o cálculo do FAP; e (ii) saber se a Resolução CNPS 1.329/2017 possui natureza interpretativa e pode ser aplicada retroativamente para desconsiderar os acidentes de trajeto nos períodos anteriores à sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP foi validado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 554 (RE 677.725/RS), tendo sido reconhecida a sua conformidade com o princípio da legalidade tributária.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os acidentes de trajeto devem compor os índices utilizados na definição do FAP, por integrarem o conceito legal de acidente de trabalho, conforme entendimento reiterado nos julgados do REsp 2.032.185/SP e AgInt no AgInt no REsp 2.044.170/SP.
5. A sistemática legal autoriza a mensuração do risco previdenciário por meio de metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, nos termos do art. 10 da Lei 10.666/2003.
6. A Resolução CNPS 1.329/2017, ao tratar da exclusão dos acidentes de trajeto para fins de cálculo do FAP, estabeleceu expressamente que produziria efeitos apenas a partir do ciclo de cálculo de 2017, com vigência em 2018, não havendo respaldo jurídico para aplicação retroativa da norma.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 242-254).
No recurso especial (e-STJ, fls. 258-272), a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 19 e 21 da Lei 8.213/1991, 10 da Lei 10.666/2003 e 97 do Código Tributário Nacional (CTN), afirmando
[trecho intermediário suprimido]
conhecido e não provido.
(REsp n. 2.032.185/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 28/3/2023.)
Com efeito, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Tribunal a respeito da matéria tratada nos autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Honorários advocatícios incabíveis, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105/STJ e Súmula 512/STF).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. INCLUSÃO DE ACIDENTES DE TRAJETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.